Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJRN: Agência de turismo deve indenizar consumidoras por pacote de viagem não cumprido, decide Justiça potiguar

sexta-feira, 03 de outubro de 2025, 17h05

 

A 12ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de turismo e seu sócio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a três consumidoras que adquiriram pacote turístico para o Chile e não conseguiram viajar. 

 

De acordo com o processo, as clientes relataram que efetuaram o pagamento parcial de R$ 4.764,00, valor correspondente à entrada e parcelas de um pacote de viagem, mas não conseguiram embarcar. A empresa, após deixar de prestar atendimento, ingressou com pedido de falência, sem devolver os valores pagos nem oferecer qualquer alternativa. 

 

Ao analisar o caso, o juiz Cleanto Fortunato destacou que os documentos apresentados pelas clientes comprovam a existência da relação contratual e o pagamento parcial do serviço. O magistrado também ressaltou que a empresa e o sócio não levaram ao processo provas capazes de contestar as alegações apresentadas pelas consumidoras. 

 

“A conduta indevida praticada pelos requeridos se mostra indiscutível”, afirmou o juiz, ao destacar que a ausência de prestação do serviço contratado ultrapassa o mero aborrecimento. Assim, reconheceu-se a necessidade de reparação por danos morais. “Implica evidente quebra da legítima confiança depositada pelas autoras de usufruir do pacote turístico adquirido, na data convencionada”, escreveu o juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. 

 

Diante disso, o magistrado condenou a empresa e seu sócio a restituir às clientes o valor de R$ 4.764,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data da citação e determinou o pagamento de R$ 2.500,00 a cada uma a título de danos morais, com os mesmos índices de correção.

 

Por fim, eles também foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

 

Fonte: TJRN


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