Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJRN: Passageiro que perdeu diária de hotel e de veículo alugado após cancelamento de voo será indenizado, decide Justiça potiguar

sexta-feira, 10 de outubro de 2025, 12h30

 

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil, por danos morais, a um passageiro que sofreu com atraso de mais de 14 horas após ter seu voo de conexão cancelado. A decisão é da juíza Anna Christina Montenegro de Medeiros, do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

 

De acordo com o passageiro, que saiu de Natal com destino a Cascavel, no Paraná, ele e sua família estavam em Guarulhos, local onde iriam embarcar no voo de conexão, quando foram avisados sobre o cancelamento da rota. A companhia aérea, então, realocou os clientes para novo embarque somente no dia seguinte, com 14 horas de atraso. Além disso, no voo de volta para a capital potiguar, sob responsabilidade da mesma empresa, também houve atraso de 4 horas sem a prestação de nenhuma assistência por parte da ré. 

 

Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de “força maior, em razão de circunstância de natureza operacional, imprevisível e alheia à sua vontade”. Além disso, a empresa pontuou que não houve falha na prestação do serviço, já que os passageiros teriam recebido o suporte conforme previsto na Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). 

 

Defesa do Consumidor e má prestação de serviço 

 

Ao analisar o caso, a magistrada Anna Christina Montenegro ressaltou que os motivos apontados pela companhia “não se constituem como aptas a romperem o nexo de causalidade”, já que tais fatos são considerados “inerentes ao risco da atividade exercida pela demandada”, tornando insustentável a exclusão de responsabilidade da ré.  

 

Ela citou que, de acordo com os artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor é responsável pela reparação de qualquer dano causado ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, apesar do suporte legal previsto em lei providenciado pela companhia à família no voo de conexão, o atraso de 14 horas, agravado pela presença da filha do autor, e pelo segundo atraso de quatro horas no voo de volta para Natal, o caso “não se trata de mero aborrecimento, mas de atraso significativo suportado pela requerente”. 

 

Diante dos fatos narrados, da legislação vigente e das provas colhidas, a Justiça potiguar acatou o pedido dos autores e condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. 

 

Fonte: TJRN


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