Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJRN: Justiça potiguar condena empresa por vender imóvel em zona de proteção ambiental sem comunicar o comprador

quinta-feira, 16 de outubro de 2025, 15h47

 

Uma empresa de engenharia civil foi condenada pelo Poder Judiciário potiguar após vender um imóvel em um condomínio localizado em uma zona de proteção ambiental de Parnamirim e não avisar ao comprador. Com isso, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRN, decidiram por unanimidade, manter a sentença de primeira instância, que determinou indenização por danos materiais no valor de R$ 29.499,19 e danos morais de R$ 5 mil.

 

De acordo com os autos, o proprietário alega que em setembro de 2013 firmou contrato de compra e venda de um lote no empreendimento da referida empresa. Narrou que apenas em janeiro de 2022 tomou conhecimento de que o referido lote estava localizado em Área de Proteção Ambiental, com limitação de construção em apenas 80% da área total. Argumentou que tal informação não lhe foi repassada no momento da aquisição, configurando violação ao dever de informação e falha na prestação do serviço por parte da ré. 

 

Com isso, diante da sentença, o proprietário e a empresa de construção civil apresentaram Apelações Cíveis. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que houve erro material na fixação dos juros moratórios, pois, tratando-se de responsabilidade extracontratual, estes deveriam incidir desde a data do evento danoso.  

 

Alegou que o termo inicial correto seria a data da celebração do contrato (10/09/2013), tanto para os danos materiais quanto para os morais. Ao final, pediu pela reforma parcial da sentença para que, sobre os danos materiais e morais, incidam juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a partir de setembro de 2013.  

 

Por sua vez, em seu recurso, a parte ré alega que não houve falha na prestação de informações, tendo o contrato e os documentos entregues ao autor esclarecido a natureza da área e a limitação de edificação em 80%, conforme o Plano Diretor vigente à época. Sustenta, ainda, não existir nos autos comprovação de que a informação foi omitida e que, além do mais, o lote adquirido não se encontra em área de preservação permanente, mas em zona adensável. 

 

Análise do caso 

 

Conforme analisado pelo relator do processo, o desembargador Amaury Moura Sobrinho, a parte ré não anexou aos autos qualquer documento capaz de legitimar os fatos relatados, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil. O magistrado destaca que a empresa restringiu suas alegações a defender que o terreno do empreendimento, na época do protocolo no órgão licenciador (SEMUR – Parnamirim/RN), estava localizado em Área Urbana, conforme o Plano Diretor vigente à época. 

 

Entretanto, posteriormente, quando da expedição do alvará e da licença de instalação, já estava em vigor o novo Plano Diretor. “Confirmada a informação de que atualmente o terreno está inserido em Zona de Proteção Ambiental e tendo ciência de tal fato, entendo que caberia à empresa agir com transparência e lealdade. Notificaria a informação aos adquirentes, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor e artigo 422 do Código Civil/2002”, assinalou. 

 

Diante do exposto, o magistrado de segunda instância afirmou que “conheço de ambos os apelos, ao passo que dou parcial provimento ao apelo do autor, apenas para determinar a aplicação da súmula 54 do STJ no que concerne ao termo inicial dos juros na condenação em danos morais e materiais, e negar provimento ao recurso do réu, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos”. 

 

Fonte: TJRN


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