Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJRN: Caern deve indenizar consumidora por falha na prestação de serviço em Parnamirim, decide Justiça potiguar

quinta-feira, 23 de outubro de 2025, 14h32

 

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) foi condenada a indenizar uma consumidora de Parnamirim por danos morais. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Parnamirim. A Justiça fixou a indenização em mil reais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Além disso, determinou que a Caern realize o reparo no prazo de 15 dias.

 

De acordo com os autos, a consumidora narrou que, após a instalação do hidrômetro em seu imóvel, passou a enfrentar vazamentos constantes, que geraram transtornos, constrangimentos e prejuízos. Mesmo após diversas solicitações de reparo à Caern, o problema não foi solucionado.

 

A autora relatou ainda que o defeito retornava em poucos dias, mesmo após os consertos realizados pela empresa, chegando a ocorrer mais de dez vezes. A situação, segundo ela, provocou estresse, constrangimentos e dificuldades no dia a dia, já que, em razão do trabalho, não tinha disponibilidade para acionar a companhia a cada novo vazamento.

 

Em sua defesa, a Caern alegou que os vazamentos eram internos, de responsabilidade da usuária. Contudo, a análise das provas constantes no processo judicial demonstrou que o defeito estava localizado no ponto de entrada do imóvel, área cuja manutenção é tida como de responsabilidade da empresa pública. Conforme destacou o juiz na sentença, o comportamento da Caern extrapolou os limites de um simples transtorno cotidiano.

 

“O fato teve repercussão no estado emocional da autora, visto que a parte ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para cumprir um serviço para o qual foi contratada, gerando intranquilidade. Precisamente em razão da conduta ilícita da demandada, faz-se necessário que seja o dano moral fixado em valor que também contemple a natureza punitiva, com o escopo pedagógico de desencorajar a repetição dessa conduta”, registrou.

 

Fonte: TJRN


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