Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJRN: Consumidor será indenizado por danos morais após ter contas desativadas indevidamente em rede social, decide Justiça potiguar

quarta-feira, 29 de outubro de 2025, 15h01

 

Uma plataforma digital foi condenada pelo Poder Judiciário potiguar após um homem ter suas contas desativadas de forma indevida em uma rede social e a empresa falhar na prestação de serviço. Diante disso, o juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, da Comarca de Pau dos Ferros, determinou que o cidadão seja indenizado em R$ 2 mil por danos morais.

 

Segundo narrado, o autor é fonoaudiólogo com sólida reputação na cidade de Pau dos Ferros e região. Ao longo de aproximadamente dez anos, consolidou sua presença digital por meio do perfil profissional no Instagram, canal este destinado à promoção de conteúdo técnico em saúde vocal, linguagem, audição e orientação fonoaudiológica de forma educativa. Destacou também que o perfil é a principal ferramenta de comunicação com pacientes, captação de novos atendimentos, fortalecimento da imagem profissional e promoção de ações sociais. 

 

Contudo, em 1° de setembro de 2025, o profissional foi surpreendido com a suspensão e posterior desabilitação de suas três contas, com a genérica justificativa de que a conta violava os “padrões da comunidade”. Ressaltou não ter qualquer identificação específica do conteúdo supostamente inadequado, sem aviso prévio, sem direito ao contraditório e sem oportunidade de esclarecimento ou defesa. 

 

Relatou, além disso, ter utilizado a ferramenta de apelação da própria plataforma, dentro do prazo, mas a apelação foi indeferida automaticamente, sem qualquer justificativa concreta ou canal de comunicação efetivo. Por sua vez, a plataforma sustenta ter agido no exercício regular de direito ao suspender as contas com base em seus termos e diretrizes de uso, apontando não haver que se falar no dever de indenizar.

 

Falha na prestação de serviço

 

Segundo o magistrado, não se sustenta a alegada interrupção do serviço em razão de suposta violação dos termos da plataforma, pois o fato é que essas supostas alegações de violações de termos e diretrizes de uso foram apresentadas de forma genérica, sem apresentar de forma específica quais foram esses termos e de que modo a parte autora os violara. Destacou, ainda, que suspender as contas do profissional unilateralmente, sem qualquer justificativa válida, caracteriza falha na prestação dos serviços. 

 

“Como bem destacado em outro momento, a plataforma promovida não logrou anexar um único elemento, por mais indiciário que fosse, no sentido de que as contas administradas pelo autor estivessem de fato veiculando alguma espécie de conteúdo irregular. As publicações juntadas aos autos mostram uma realidade exatamente oposta, vale dizer, uma normal e lícita utilização para divulgação de atividade profissional”, afirmou o magistrado. 

 

Diante do exposto, o juiz considerou que os fatos descritos são suficientes para caracterizar dano moral. “Não se pode negar que a conduta da ré gerou ao autor angústia e insegurança, sentimentos negativos em patamar evidentemente superior ao dos meros aborrecimentos e dissabores da vida cotidiana. Ademais, a falta de acesso à sua conta fere sua liberdade e prejudica o próprio desenvolvimento de sua atividade profissional, estando, pois, demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à sua dignidade, fato que merece compensação pecuniária”, salientou.

 

Fonte: TJRN


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