Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJDFT: Operadora é condenada por uso indevido de documentos para contratação de serviços, decide Justiça de Brasília

sexta-feira, 07 de novembro de 2025, 13h44

 

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que  condenou a empresa TIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a  mulher que teve documentos utilizados indevidamente para contratar serviços de telefonia.

 

A vítima foi surpreendida ao ser intimada a comparecer à 9ª Delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal para prestar esclarecimentos sobre suposto crime cometido pela internet. A denúncia partiu de outra mulher, que vinha recebendo mensagens de conteúdo sexual e imagens íntimas por meio de uma rede social. A linha telefônica utilizada para enviar as mensagens estava registrada em nome da autora da ação, que afirma jamais ter firmado contrato com a operadora. 

 

Ao procurar uma agência da TIM, a autora descobriu que havia outras quatro linhas telefônicas cadastradas em seu nome. Diante do temor de ser responsabilizada por crime que não cometeu, da angústia e da vergonha vivenciadas, especialmente por ser idosa, solicitou o cancelamento de todas as linhas, a exclusão de eventuais débitos e o pagamento de indenização por danos morais. 

 

Em sua defesa, a TIM alegou que adota medidas de segurança para evitar fraudes. A empresa sugeriu que terceiros podem ter acessado os documentos da autora por descuido dela, não sendo, portanto, responsável pela usurpação de identidade. Na sentença, foi determinado o cancelamento das linhas telefônicas e de quaisquer débitos vinculados, uma vez que não foi comprovada a existência de relação contratual entre as partes.

 

Quanto à indenização por danos morais, o valor foi fixado em R$ 5 mil, considerando que os prejuízos sofridos pela autora ultrapassaram os meros aborrecimentos cotidianos, afetando diretamente sua dignidade como consumidora. A empresa TIM S.A. recorreu da decisão, mas a Turma Recursal negou provimento ao recurso. Acesse o PJe2  e saiba mais sobre o processo: 0717200-27.2025.8.07.0003 

 

Fonte: TJDFT


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