Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJRN: Alterações em itinerário de voo e transtornos com arma funcional geram indenização a PM, decide Justiça potiguar

segunda-feira, 17 de novembro de 2025, 15h43

 

Uma agência de viagens e uma companhia aérea foram condenadas, solidariamente, a indenizar um passageiro que enfrentou alterações em seu itinerário de voos de ida e volta. A sentença é da juíza Daniela do Nascimento Cosmo, da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama. Na ação, o autor, que é policial militar, informou que comprou passagens de ida e volta com destino Recife – Porto Alegre, para participar de um curso de armeiro.

 

Ele contou que ambos os voos tinham cerca de quatro horas de duração, já que não possuíam escalas ou conexões. Entretanto, poucos dias antes da viagem, o militar foi informado do cancelamento do voo de ida, tendo como única opção um voo com escalas em Belo Horizonte e São Paulo, além de o destino ter sido alterado para o município de Canoas, em vez de Porto Alegre. O novo itinerário aumentou o tempo total da viagem para mais de sete horas.

 

Além do desconforto e atraso, no momento do embarque, o PM enfrentou dificuldades em razão de restrições impostas pela companhia aérea quanto ao transporte de sua arma funcional, cuja autorização incluía apenas o Aeroporto de Porto Alegre, não o de Canoas. Diante da mudança, ele precisou deixar a arma de fogo trancada em seu carro, no estacionamento do aeroporto de Recife, o que o deixou preocupado durante sua estadia no Sul do país.

 

Nos autos processuais, o passageiro denunciou que também enfrentou problemas no retorno, já que seu voo de volta foi alterado unilateralmente. Dessa vez, o embarque foi transferido para a cidade de Florianópolis (SC), no lugar de Porto Alegre, o que o obrigou a custear o deslocamento adicional entre as duas cidades. As empresas alegaram que o caso não configuraria “dano moral indenizável” e que o militar estaria buscando “aproveitamento da situação para colher indenização indevidas”.

 

Direito do consumidor

 

Ao analisar o caso, a magistrada Daniela do Nascimento Cosmo considerou que não houve prova de que o consumidor foi informado com antecedência mínima de 72 horas sobre as alterações, como exige a Resolução nº 200/2016 da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC). A juíza destacou ainda que o e-mail apresentado pela companhia aérea, contendo o aviso de mudança do itinerário, possuía endereço eletrônico divergente do utilizado pelo passageiro, o que comprometeu a comprovação da comunicação.

 

À luz do Código de Defesa do Consumidor, a juíza reconheceu a responsabilidade objetiva das empresas rés, ressaltando que cancelamentos e alterações de voos integram o risco da atividade empresarial e não podem ser transferidos ao consumidor. “Ficou frustrada a expectativa legítima e razoável de seriedade e segurança que o consumidor poderia esperar quando da aquisição de suas passagens aéreas”, concluiu a magistrada, que condenou solidariamente as empresas ao pagamento de R$5 mil por danos morais.

 

Fonte: TJRN


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