TJAP: Turma Recursal do Amapá mantém sentença que reconhece demora injustificada de plano de saúde em caso de doença grave
segunda-feira, 01 de dezembro de 2025, 13h47

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 203ª Sessão Ordinária do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na manhã de terça-feira (25), julgou 22 recursos.
Entre os destaques, o Processo nº 6032959-84.2025.8.03.0001, sob relatoria do juiz César Scapin (titular do Gabinete 02), que negou recurso interposto por um plano de saúde, por falha na prestação de serviço. O colegiado manteve a sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
Entenda o caso
A consumidora, beneficiária do plano de saúde Grupo Executivo de Assistência Patronal (Geap), foi diagnosticada em 2024 com câncer agressivo na face, para o qual foi indicada a cirurgia micrográfica de Mohs, técnica considerada a mais eficaz para o caso.
O Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá (Unifap) não possuía condições de realizar o procedimento e a paciente buscou sua cobertura junto ao plano de saúde, cujo próprio protocolo reconheceu que a cirurgia era adequada e prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Apesar disso, a Geap informou não ter prestadores habilitados no Amapá e encaminhou a paciente para profissionais que confirmaram a necessidade da cirurgia, mas declararam não realizá-la no Estado. Mesmo diante da urgência e das indicações médicas, a operadora permaneceu omissa e ignorou clínicas especializadas sugeridas pela beneficiária.
Diante da falta de solução, a autora arcou com a cirurgia que foi realizada em Fortaleza (CE). A autora sustenta que houve recusa indevida de cobertura e falha na prestação do serviço, razão pela qual requereu o ressarcimento integral do valor gasto.
Sentença
Na sentença proferida pelo juiz Eduardo Navarro, titular do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá, o plano de saúde foi condenado ao pagamento de R$ 11.875,00, a título de ressarcimento das despesas médicas, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. O magistrado ressaltou que a cirurgia indicada à autora era de alta complexidade e, conforme as normas da ANS deveria ter sido assegurada no prazo máximo de 21 dias úteis.
Destacou, ainda, que o dano moral restou configurado em razão do sofrimento enfrentado pela paciente, da gravidade da doença e da necessidade de custear, com recursos próprios, procedimento essencial para a preservação de sua saúde.
Decisão da Turma Recursal
Inconformada com a sentença, o Geap Autogestão em Saúde recorreu à sentença, que foi distribuída para a Turma Recursal. O relator do caso, juiz César Scapin, entendeu que houve falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde, o que configura dano material e moral, pois ficaram comprovadas a necessidade da cirurgia, o pedido ao plano e a indicação de profissionais não habilitados no estado pela GEAP – o que forçou o deslocamento da recorrida para Fortaleza.
Além disso, o magistrado destacou que “a demora injustificada e prolongada da operadora, que resultou em angústia diante do tratamento de uma moléstia grave, impõe o reconhecimento do dano moral indenizável”. Sob a condução do presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (titular do Gabinete 02), participaram da sessão o juiz Décio Rufino (Gabinete 01), juiz José Luciano de Assis (Gabinete 03) e o juiz Reginaldo Andrade (Gabinete 04).
Fonte: TJAP