TJRN: Fabricante, representante e comerciante vendem ar-condicionado defeituoso e são condenadas por danos morais, decide Justiça potiguar
segunda-feira, 01 de dezembro de 2025, 14h10
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O 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou fabricante, representante e comerciante ao pagamento de indenização por danos morais a consumidor que comprou ar-condicionado com defeito de fabricação. A sentença é do juiz Jussier Barbalho Campos e reconhece a responsabilidade solidária das empresas.
A responsabilidade entre os fornecedores é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, em situações de dano causado ao consumidor, qualquer integrante da cadeia de consumo poderá ser acionado. Esse tipo de responsabilidade não pode ser presumido, suas hipóteses estão previstas em lei ou podem ser pactuadas entre as partes em contratos ou outros tipos de negociações.
O caso em julgamento
De acordo com o processo, o consumidor comprou um ar-condicionado no valor de R$ 5.894,20 para presentear sua mãe. Pouco tempo após a compra, o equipamento apresentou falha devido a vazamento de gás refrigerante. Ao acionar a garantia, o consumidor teve o pedido recusado sob o argumento de que a instalação havia sido feita por técnico não credenciado, informação esta que não foi repassada de forma clara no momento da compra.
O cliente relatou que buscou atendimento por diferentes canais, inclusive com reclamação registrada no site “Reclame Aqui”, mas só obteve resposta mais de 30 dias depois, sem solução para o problema. Diante disso, precisou arcar com R$ 1.800 para reparar o aparelho.
Sentença condenatória
Em sua sentença, o magistrado destacou que não houve prova de que o defeito tivesse relação com a instalação e ressaltou que os fornecedores têm responsabilidade solidária pelos vícios do produto, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Cumpre salientar que as três rés — fabricante, representante e comerciante — possuem responsabilidade solidária pelos vícios do produto, uma vez que todas participaram da cadeia de fornecimento e auferiram lucro com a venda do aparelho.
Assim, todas devem responder, de forma solidária, pelas condenações impostas nesta decisão”, comentou. “Dessa forma, afasto a alegação de perda da garantia por instalação não autorizada, pois, além de não constar de forma clara em documento de fácil acesso e compreensão do consumidor, não restou comprovado o nexo causal entre a instalação e o defeito apresentado”, escreveu o juiz Jussier Barbalho Campos.
Fonte: TJRN