Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJRN: Consumidor será indenizado por danos morais e materiais após compra não reconhecida em banco digital, decide Justiça potiguar

terça-feira, 02 de dezembro de 2025, 13h48

 

O 3º Juizado Especia Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim condenou uma plataforma de serviços financeiros e banco digital ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um consumidor que teve valores debitados de forma indevida em sua conta. De acordo com o processo, o empresário foi surpreendido, em janeiro de 2025, com uma notificação de compra no valor de R$ 1.409,00, feita sem sua autorização.

 

O pagamento foi efetuado mediante um empréstimo automático, vinculado à sua linha de crédito, configurando uma operação financeira não reconhecida. Mesmo após diversas tentativas de contato com a plataforma por e-mail e aplicativos de atendimento, o problema não foi solucionado.

 

Temendo a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, o consumidor decidiu quitar o valor, que, somado a juros, chegou a R$ 1.633,11. Na ação judicial, ele pediu a restituição em dobro e compensação pelos danos morais decorrentes do transtorno e da falha no atendimento.

 

Falha na prestação do serviço

 

Ao analisar o caso, a juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira reconheceu a falha na prestação do serviço e destacou que o ônus da prova caberia à empresa, que não comprovou a existência de contratação válida. A magistrada ressaltou que o consumidor perdeu tempo útil tentando resolver a situação administrativamente, sem êxito, o que caracteriza prejuízo que vai além do mero aborrecimento.

 

“No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tenho que estão presentes os requisitos necessários para a condenação da ré por força dos arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto houve indevida retenção de valores expressivos da conta do autor.

 

Ocasionando inequívoco prejuízo financeiro ao passo que não pode dispor dos valores que foram indevidamente descontados, ultrapassando o mero aborrecimento”, escreveu a juíza do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a sentença determinou a devolução em dobro do valor pago indevidamente, totalizando R$ 3.266,22 e o pagamento de R$ 2.500,00 a título de indenização por danos morais.

 

Fonte: TJRN


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