Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Ingredientes de produtos deverão constar em língua portuguesa

segunda-feira, 09 de novembro de 2020, 13h08

A descrição da composição química de itens de higiene pessoal, cosméticos e perfumes deverá constar em língua portuguesa na rotulagem desses produtos, a partir de 2021. A medida é obrigatória e foi estabelecida na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 432/2020, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) desta quinta-feira (5/11).   

 

De acordo com a norma, a composição química em língua portuguesa poderá figurar no rótulo original do produto em etiqueta complementar, desde que seja garantida a integridade das cores e do material com o qual a etiqueta for confeccionada, impedindo que seja retirada parcial ou totalmente.   

 

Resolução estabelece também que continua obrigatório o uso da Nomenclatura Internacional de Ingredientes Cosméticos (International Nomenclature of Cosmetic Ingredients  – INCI), sistema internacional de codificação criado para padronizar os ingredientes na rotulagem de cosméticos.    

 

A publicação da RDC 432/2020 atende a uma decisão judicial, relacionada a uma Ação Civil Pública (0028713-35.2008.4.02.5101/RJ) avaliada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, do Rio de Janeiro (RJ). O descumprimento das regras da Resolução constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas na Lei 6.437/1977, além de sanções civis ou penais cabíveis.   

 

Denominação Comum Brasileira  

Para descrever as substâncias químicas em português, as empresas deverão utilizar a Denominação Comum Brasileira (DCB) atualizada ou outra referência indicada pela Anvisa.   

 

Caso a substância não esteja descrita na DCB ou em outra referência indicada pelo órgão, considera-se que não há tradução reconhecida para a língua portuguesa, cabendo às empresas realizar a tradução da INCI.  

 

Vigência  

As empresas terão um ano (12 meses) para se adaptar às novas regras, que começarão a valer no dia 5 de novembro de 2021. Os produtos fabricados antes da vigência da RDC 432/2020 poderão ser comercializados até o fim dos seus respectivos prazos de validade.  

 

A Anvisa informa ao setor regulado que não será necessário o peticionamento para alteração de rotulagem dos produtos regularizados quando for destinado exclusivamente ao atendimento da nova norma.  

 

Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.


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