MPGO: A PEDIDO DO MPGO, CÂMARA MUNICIPAL DE URUAÇU DEVERÁ SUSPENDER CONTRATO COM ASSESSORIA JURÍDICA FEITO SEM LICITAÇÃO
por Cristina Rosa
terça-feira, 23 de julho de 2024, 13h26
Acolhendo medida liminar pedida pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), a Justiça determinou que a Câmara Municipal de Uruaçu suspenda imediatamente a execução do Contrato nº 7/2024, firmado com Douglas Henrique de Carvalho, Sociedade Individual de Advocacia. O pedido liminar, de acordo com o promotor de Justiça Afonso Antonio Gonçalves Filho, autor da ação, justifica-se em razão de a Câmara Municipal estar desembolsando mensalmente o valor de R$ 11 mil para custeio do serviço negociado.
Segundo detalhado pelo promotor, a contratação foi feita na modalidade de inexigibilidade de licitação, no valor total de R$ 132 mil (pelo período de 11 meses e 3 dias), e tendo como objeto a prestação de assessoria jurídica. Segundo esclareceu, “não se demonstrou, pelo seu objeto, a inviabilidade de competição e, ao mesmo tempo, a singularidade do serviço”.
O promotor acrescentou ainda que “a contratação direta de serviços advocatícios pela via da inexigibilidade de licitação só se justifica se o serviço a ser contratado, pela sua excepcionalidade e singularidade, exigir uma especialização essencial à plena satisfação desta necessidade, o que de fato não ocorre no presente caso”.
Ao analisar o pedido, o juiz afirmou que “a contratação realizada aparentemente não considerou, com a devida acuidade, o rigor dos requisitos autorizadores estabelecidos em lei, uma vez que constam indícios de que as funções atribuídas ao advogado revelam-se de caráter ordinário, visando prática de atos corriqueiros, eis que não apresentam peculiaridades e/ou complexidades incomuns, nem exigem conhecimento demasiadamente aprofundado”.
A decisão também destaca que o parecer jurídico que fundamentou a contratação, traz como justificativa tão somente o fato de que a Procuradoria da Casa Legislativa conta com apenas uma procuradora efetiva com carga horária de 20h semanais. Ou seja, não ficou demonstrada a inviabilidade de competição com outras (os) profissionais da área, tampouco a peculiaridade do serviço a ser prestado, de modo que tal situação não é suficiente para a contratação de profissional sem observância dos requisitos previstos na legislação.
Fonte: MPGO
