Após atuação do MPGO, Justiça nega pedido de reserva de valores para pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade em Pires do Rio
quinta-feira, 22 de maio de 2025, 15h24
Em julgamento realizado no último dia 15, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento a agravo de instrumento (autos n.º 5367250-33.2024.8.09.0127), interposto por banca de advogados que atua na defesa de dois réus em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO). A ação por ato de improbidade administrativa, em trâmite na comarca de Pires do Rio, está em fase de cumprimento de sentença.
O recurso buscava suspender atos expropriatórios (retirada de bens móveis/imóveis de particular) e assegurar a reserva de 20% sobre bens penhorados para pagamento de honorários advocatícios, o que representa aproximadamente R$ 1.087.139,00. O pedido foi feito com fundamento no artigo 24-A do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), incluído pela Lei nº 14.365/2022.
Nas contrarrazões ao recurso, o promotor de Justiça Fabrício Roriz Hipólito, titular da 2ª Promotoria de Pires do Rio, sustentou a inaplicabilidade do artigo 24-A ao caso concreto, uma vez que não foi comprovado o bloqueio universal dos bens dos executados — requisito indispensável à aplicação da norma. Além disso, parte dos atos impugnados foi realizada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.365/2022, o que inviabiliza sua aplicação retroativa.
Destacou-se, ainda, que eventual acolhimento da tese recursal comprometeria a ordem legal de satisfação de créditos já reconhecidos por sentenças judiciais transitadas em julgado, dentre eles, da União e do município de Pires do Rio, em afronta à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e ao processo de execução previsto no Código de Processo Civil.
O MPGO também pontuou que os clientes do agravante (a banca advocatícia) figuram como réus em diversas ações dessa natureza em fase de cumprimento de sentença, ante ao reconhecimento judicial da prática de atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário, cujos valores executados, até a última atualização, ultrapassam R$ 49 milhões - R$ 31.393.697,66 em relação a um dos clientes e R$ 17.930.225,97 em relação a outro cliente da banca de advogados agravante.
Atuação do MPGO em segundo grau reforçou inaplicabilidade da norma invocada
No mesmo sentido manifestaram-se em segunda instância a procuradora de Justiça Regina Helena Viana e o procurador de Justiça Fernando Aurvalle Krebs, destacando a inaplicabilidade do artigo 24- A da Lei nº 8.906/94 ao caso concreto.
Em sessão de julgamento presencial, o qual teve assento, pelo MP, o procurador Fernando Krebs, o relator, desembargador Vicente Lopes, acompanhado à unanimidade pelos demais membros do colegiado, ressaltou que a norma invocada pela parte agravante só se aplica a bloqueios realizados após sua vigência e que os autos demonstram apenas constrições específicas sobre determinados bens, não havendo prova de indisponibilidade total do patrimônio dos devedores.
A tese firmada no julgamento foi a seguinte: “1. A aplicação da Lei nº 14.365/2022 depende da comprovação de bloqueio universal de bens, não sendo aplicável retroativamente. 2. A mera indisponibilidade de bens específicos não caracteriza bloqueio universal para fins de liberação de honorários advocatícios”.
O MPGO reafirma o compromisso com a proteção do patrimônio público, a observância da legalidade nas execuções judiciais e a defesa da ordem jurídica, especialmente em casos envolvendo recursos públicos e responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Fonte: MPGO