IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Ex-gerente da Caixa em Monte Alegre de Minas é condenado por improbidade administrativa
por Assessoria de Comunicação Social
terça-feira, 22 de outubro de 2019, 15h14
O Ministério Público Federal (MPF) em Uberlândia (MG) obteve a condenação de um ex-gerente geral da Caixa Econômica Federal (CEF), P.A.L.C., por improbidade administrativa. Também foram condenados uma pessoa jurídica (um posto de combustíveis da cidade de Monte Alegre) e um de seus proprietários, A.N.P..
A condenação teve como fundamento o artigo 10-A da Lei 8.429/92, segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter ilegalmente benefício financeiro ou tributário.
De acordo com a sentença, foi exatamente o que aconteceu no ano de 2010 na agência da Caixa em Monte Alegre, município com cerca de 21 mil habitantes, localizado no Triângulo Mineiro, a 600 km de Belo Horizonte.
P.A., valendo-se de seu cargo de gerente geral, excluiu indevidamente dados corretos e inseriu dados falsos no sistema de informações da CEF, possibilitando, dessa forma, o aumento nos limites de crédito do posto de gasolina e a realização de operações de crédito em desacordo com as normas operacionais do banco.
Em uma dessas operações – um contrato para a concessão de crédito na modalidade Conta Garantida, em que o banco concede o crédito a partir da apresentação de duplicatas caucionadas –, "não foi encontrado o registro de nenhum título caucionado vencido ou a vencer, acatado, liquidado ou baixado, o que demonstra que o crédito foi liberado para a empresa sem a efetiva e regular constituição da garantia", registra a sentença.
Todas as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a negociação de concessão de crédito era de responsabilidade do gerente geral, que também era responsável pela exigência das garantias e pela verificação da suficiência das garantias apresentadas.
O prejuízo ao erário foi comprovado, porque o tomador não pagou os empréstimos. Com o inadimplemento, configurou-se ainda o enriquecimento ilícito da empresa tomadora do crédito, que utilizou a quantia que lhe foi disponibilizada, sem devolver à instituição financeira aquilo que era devido em razão da disponibilização do capital.
"Assim, ao não observar as regras estipuladas pela Caixa Econômica Federal para a liberação do crédito Conta Garantida à empresa (...), o réu P.A.L.C. agiu com culpa grave, na forma de negligência e imprudência, uma vez que tinha total conhecimento das normas operacionais aplicáveis, conforme por ele próprio admitido em seu depoimento pessoal", afirma a sentença.
A outra conduta praticada pelo ex-gerente, considerada pela Juízo Federal como de culpa grave, na modalidade de imprudência e negligência, consistiu em acatar declaração de faturamento da empresa em valor superior ao faturamento anteriormente declarado pela própria empresa para o mesmo período e aceitar o valor do endividamento sem a devida comprovação da quitação das dívidas.
Os beneficiários dessa conduta ilegal, a empresa e seu administrador, A.N.P., também agiram com culpa grave, e, ao contribuírem para a ocorrência de dano ao erário, também devem ser responsabilizados por improbidade administrativa.
Os réus foram condenados ao ressarcimento integral, de forma solidária, dos danos causados à Caixa. A.N.P. e sua empresa ainda foram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.
(ACP nº 0012960-35.2015.4.01.3803)
Fonte: MPF