Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Conduta funcional

A pedido do MP-GO, CNJ vai conduzir processo disciplinar contra médico do TJGO

por João Carlos de Faria – MPGO

quarta-feira, 04 de março de 2020, 13h46

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou pedido do Ministério Público de Goiás (MP-GO) e avocou o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que tramita no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) contra o médico do trabalho Ricardo Paes Sandre, servidor da corte estadual. Com a decisão, o CNJ assume a condução do PAD e também será responsável pelo julgamento do processo. Ele é investigado pela suposta prática de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. O pedido de avocação foi feito em razão de o médico ser genro do então presidente do TJ-GO desembargador Gilberto Marques Filho e também em razão de um juiz auxiliar da então Presidência, juiz de direito Ronnie Paes Sandre, ser o coordenador da Comissão Permanente de Processo Disciplinar e responsável pela indicação dos demais membros.

 

O MP-GO já acionou o médico por quatro vezes – três ações civis públicas (ACP) e uma denúncia criminal. Na primeira ACP, foram abrangidas apenas as situações de assédio moral, sexual e abuso de poder em razão do gênero, com o relato da situação de dez mulheres – três estagiárias, duas psicólogas, duas auxiliares administrativas, uma técnica em enfermagem, uma fisioterapeuta e uma técnica em higiene dentária – que noticiaram as práticas abusivas e assediadoras do médico, como constrangimento, humilhação e importunação sexual. Na segunda ACP, o médico, juntamente com Léo de Souza Machado, é acusado de colocar em prática um projeto pessoal e de poder, com o objetivo de desmantelar a Junta Médica do TJGO, com a utilização de assédio moral contra funcionários subalternos, adoção de decisões administrativas desvinculadas do interesse público e violadores dos princípios da administração pública.

 

Na terceira ACP, foram apurados nove casos de assédio moral praticados contra homens e mulheres, e de abuso de poder praticados contra servidores e empregados terceirizados do Poder Judiciário, lotados no Centro de Saúde do TJGO, subordinados a Ricardo Sandre. O objetivo da conduta do médico, de acordo com a ACP, foi o de satisfazer sua ânsia de poder, no âmbito da Administração Pública. Desta forma, de acordo com os promotores, Ricardo Sandre teria praticado atos de improbidade administrativa, além de vulnerar a moralidade e a legalidade administrativa. O médico, segundo os promotores, submeteu os servidores efetivos e comissionados, além de terceirizados, a uma gestão autoritária e de perseguição, bem como a tratamento degradante, marcado por atitudes de desprezo, humilhação, ridicularização e rebaixamento no ambiente de trabalho, em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Como desdobramento criminal do caso foi oferecida denúncia relacionada a crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, cometido por quatro vezes. Segundo sustentado na peça acusatória, Ricardo Paes Sandre praticou o delito ao, na condição de diretor do Centro de Saúde do TJGO (cargo do qual foi exonerado), “solicitar, direta e indiretamente, favores sexuais das servidoras públicas que se encontravam a ele subordinadas, de fato e de direito, em troca de condições administrativas favoráveis, relacionadas com horário de trabalho, gozo de férias, obtenção de gratificações e até mesmo a abstenção de atos ilegais de perseguição administrativa”. A pena prevista para o crime de corrupção passiva é de 2 a 12 anos de reclusão. O médico foi afastado do cargo em abril do ano passado, pelo prazo de 180 dias.

 

Fator de instabilidade

 

Segundo o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, relator do Pedido de Providências 0011171-51.2018.2.00.0000, o próprio TJGO, em informações prestadas à Corregedoria Nacional de Justiça, se pronunciou favorável à avocação, a fim de evitar futuras arguições de impedimento, suspeição ou nulidade do processo, uma vez que o investigado possui vínculo familiar com membro da corte, além da necessária transparência que deve nortear os atos do poder público.

 

“A grande quantidade de alegações de suspeição e impedimento é fator de instabilidade institucional, que leva à falta de credibilidade social quanto à imparcialidade da comissão processante. Para evitar desgastes desnecessários para o Poder Judiciário, uma vez que os fatos imputados ao servidor tiveram grande repercussão social, entendo ser o caso de avocar o mencionado processo para julgamento por este Conselho Nacional de Justiça”, decidiu Humberto Martins. O corregedor também entendeu que, pela gravidade das imputações, o servidor deverá ficar afastado de suas funções durante a condução do processo disciplinar. Os conselheiros, por unanimidade, acompanharam o relator.

 

Liminar

 

Logo após o MP-GO protocolar no CNJ o pedido de avocação, o corregedor nacional de Justiça substituto, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deferiu parcialmente a liminar pleiteada, suspendendo o trâmite do PAD aberto no TJGO para apurar situações de assédio sexual. A decisão do CNJ exigiu o encaminhamento de cópia integral dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça, bem como cópia do ato de nomeação da comissão processante, com os respectivos nomes e funções. Ao TJGO, foi determinado, por fim, o envio de todos os atos de nomeação das comissões processantes referentes ao ano de 2018 e informações sobre seus membros.

 

O pedido de providências formulado pelo MP-GO comunicou suposta suspeição do magistrado Clauber Costa Abreu, presidente da comissão apuratória da investigação do PAD, por ter sido nomeado pelo presidente do TJGO, Gilberto Marques Filho, sogro do investigado, em razão da “confiança que lhe é ínsita”, afirmando sua falta de isenção para a tarefa para a qual foi nomeado. O MP relatou ainda situações que revelam alto índice de comprometimento do juiz na condução do processo, em particular na tomada de depoimento de testemunhas e vítimas sem a devida atenção às regras processuais e suas condições, em especial quanto ao direito de prestarem depoimento sem a presença do investigado.  

 

Fonte: MPGO


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