Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

MPF opina pelo reconhecimento da prescrição punitiva de agente público condenado pelo TCU por improbidade

por Secretaria de Comunicação Social MPF

terça-feira, 21 de julho de 2020, 11h47

De acordo com a manifestação apresentada ao STF, houve demora para aplicar a sentença obrigando o impetrante a ressarcir o erário

 

O Ministério Público Federal (MPF) opinou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pelo reconhecimento da prescrição punitiva de ex-agente público condenado a ressarcir o erário por improbidade administrativa. De acordo com o MPF, a nova jurisprudência definida pelo STF no Tema 899 de repercussão geral reconheceu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), a exemplo do caso concreto.

 

No mandado de segurança com pedido de liminar, o impetrante alegou prescrição da pretensão punitiva uma vez que, entre a data do último pagamento referente ao débito imputado (10.12.2010) e a notificação inicial do impetrante para apresentação de defesa (09.12.2016), teria transcorrido 5 anos, 11 meses e 30 dias. De acordo com ele, tal prazo supera o limite legal de cinco anos para que o TCU proceda com a Tomada de Contas Especial, contados da prática do ato ilícito ou da cessação da atividade continuada, nos termos do art. 54, da Lei 9.784/1999.

 

Além disso, defende que a tese da prescritibilidade das sanções está em conformidade com a jurisprudência do STF reforçada no Tema 897. Nele, foi ratificado o posicionamento de que tão somente as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato danoso tipificado pela Lei de Improbidade Administrativa seriam imprescritíveis, delimitando assim o alcance do art. 37, § 5°, da Constituição. Diante dos argumentos, pediu a extinção do débito imputado e das demais sanções aplicadas, assim como de todos os demais efeitos decorrentes do referido julgado.

 

Mudança na jurisprudência – No parecer, o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista destacou que o MPF se posicionou inúmeras vezes pela imprescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário. Entendeu, nessas inúmeras oportunidades, que o alcance do art. 37, § 5°, da Constituição Federal seria mais abrangente em decorrência da "necessidade de punir mais severamente conduta ilegal ou moral voltada à corrupção do agente público e de todo aquele que o auxilie  nessa tarefa, como forma de prevenir a corrosão da máquina pública".

 

No entanto, o STF fixou recentemente tese, no julgamento do Tema 899, no sentido de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Em razão disso, o MPF reconhece a demora na aplicação das sanções definidas no julgamento pelo TCU e a consequente prescrição punitiva do impetrante. Assim, manifesta-se o Ministério Público Federal pela concessão da liminar para extinguir o processo.

 

Fonte: MPF


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