Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

MPRJ apura a existência de normas para ocupação de cargos em comissão por servidores efetivos e ajuíza representação de inconstitucionalidade por omissão do município de Itaperuna

por MPRJ

quarta-feira, 12 de agosto de 2020, 13h15

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Subprocuradora-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais e Assessoria Originária Cível, instaurou procedimento voltado à apuração da existência de normas que estabeleçam os casos, condições e percentuais mínimos em que servidores efetivos ocuparão cargos em comissão criados no âmbito das Administrações Públicas, atendendo à Constituição Estadual. Suspeita-se que a maioria dos entes federativos ainda não cumpriu a diretiva, incorrendo, portanto, em omissão inconstitucional. 

 

A edição das normas em questão encontra guarida nos princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e do interesse coletivo, e na regra do concurso público. O objetivo é a contenção do nepotismo e do clientelismo político, além do controle da criação indiscriminada de cargos comissionados, que contribuem com o inchaço da máquina pública, dificultando o cumprimento das regras de responsabilidade fiscal, especialmente daquelas relativas aos limites máximos de despesa com pessoal. 

 

Firme em tal propósito, o MPRJ ajuizou ação de Representação de Inconstitucionalidade por omissão (0050091-94.2020.8.19.0000), em razão de ausência de norma legal no Município de Itaperuna, requerendo, em suma, a fixação do prazo de 180 dias para a edição da norma imprescindível à concretização do artigo 77, inciso VIII, da Constituição Fluminense, sob pena de aplicação do percentual mínimo de 50% do total de cargos comissionados para os servidores efetivos do Município.

 

O objetivo da medida é conciliar, a um só tempo, os princípios da supremacia da Constituição e da separação dos poderes, permitindo que os poderes locais se adequem às disposições constitucionais, sem, contudo, admitir que a sua inércia injustificada esvazie por completo a vontade constitucional. 

 

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Fonte: MPRJ


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