Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Improbidade Administrativa

MPF obtém condenação de servidores do Dnit por dispensa indevida de licitação nas obras da Rodovia do Contorno

por Assessoria de Comunicação Social - MPF - ES

terça-feira, 01 de setembro de 2020, 12h36

Denise Gomes Simões e José Renato do Rosário Oliveira terão de pagar multa civil no valor correspondente a 100 vezes as respectivas remunerações líquidas recebidas à época

 

O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação de dois servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) por improbidade administrativa. Denise Gomes Simões, à época superintendente substituta da autarquia no Espírito Santo, e José Renato do Rosário Oliveira, então presidente da Comissão de Licitação e chefe da Seção de Cadastro de Licitação, dispensaram indevidamente licitação de custo de mais de R$ 66 milhões para contratação da Contractor Engenharia, empresa que executou a obra do trecho da BR-101 na Rodovia Contorno de Vitória (ES).

 

Ambos os réus foram condenados ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 100 vezes as respectivas remunerações líquidas percebidas na época - R$ 446.866,00 no caso de Denise Simões e R$ 787.684,00 para José Renato Oliveira. Além disso, os dois foram condenados à perda da função pública; à suspensão temporária dos direitos políticos e à proibição de contratação com o Poder Público e de receber benefícios creditícios ou fiscais, todas pelo prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado da sentença.

 

De acordo com a ação do MPF, Oliveira, enquanto presidente da Comissão de Licitação e chefe da Seção de Cadastro e Licitações, declarou a dispensa de licitação, e Denise ratificou tal ato administrativo, em afronta às exigências previstas no art. 26 da Lei 8.666/1993. Além disso, também não se cumpriu a exigência expressa no caput do art. 26 da Lei 8.666/1993, ou seja, não houve a comunicação acerca da intenção de se contratar por dispensa de licitação à autoridade superior para ratificação (diretoria-geral do Dnit) e publicação na imprensa oficial como condição para a eficácia dos atos.

 

Com isso, foi contratada pelo Dnit, em 2009, a empresa Contractor Engenharia para execução de obra em trecho da BR-101/Rodovia Contorno de Vitória/ES (lote 02), após a concorrência instaurada pelo Edital 0596/2009-17 ter sido declarada deserta.

 

De acordo com a sentença, os réus apresentaram uma única justificativa tardiamente para a dispensa de licitação: "impossibilidade de repetição de licitação deserta em face do interesse público". Mas, segundo a Justiça, “não foram efetivamente enunciadas as razões que legitimavam a contratação direta, recorrendo os agentes a uma genérica menção ao atendimento de interesse público. Outrossim, tais razões deficientes nem sequer foram levadas a conhecimento da autoridade superior, no caso, o diretor-geral do Dnit, que, por força do art. 26 da Lei 8.666/1993 precisaria ratificar a dispensa de licitação realizada no âmbito da Superintendência Regional do Dnit em Vitória/ES”.

 

Ainda de acordo com a decisão, a contratação ilegítima decorre da imparcialidade na escolha da empresa. “O Estado deve agir sob a ótica das finalidades públicas que não comportam o favorecimento de uns em detrimento de outros. Assim, a dispensa irregular também impediu que um processo de licitação encontrasse uma proposta ainda mais vantajosa que aquela resultante da contratação direta”. Por isso, “além de ilegal, a conduta dos réus na dispensa irregular de licitação é tipificada como ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992”.

 

Processo 0027058-22.2017.4.02.5001.

 

Íntegra da sentença

 

Fonte: MPF


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