Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STF garante lei para divulgar estoques de medicamentos em farmácias públicas

terça-feira, 12 de dezembro de 2023, 12h27

Texto de São José do Rio Preto foi validado a pedido da Procuradoria-Geral de Justiça


Acatando argumentos da Procuradoria-Geral de Justiça, o Supremo Tribunal Federal mudou de entendimento e reconheceu a constitucionalidade da lei de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que determina a publicação do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais. A decisão do ministro André Mendonça foi publicada em 29 de novembro.


O procurador-geral de Justiça, Mario Sarrubbo, havia apresentado recurso extraordinário contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade movida pelo prefeito de São José do Rio Preto contra o dispositivo legal.

A deliberação do colegiado foi no sentido de que teria ocorrido violação do princípio da separação de poderes. Para Sarrubbo, porém, a decisão do TJSP representou afronta aos artigos 2º, 37 e 84, II, da Constituição da República, em razão da interpretação equivocada daquele princípio, gerando contrariedade aos princípios da publicidade e do direito à informação. O chefe do MPSP sustentou perante o STF que a lei questionada pelo prefeito visa tão somente ao cumprimento da transparência governamental no tocante à publicação sobre o estoque de medicamentos, “não invadindo a reserva da Administração”. Ele afirmou ainda que “a iniciativa parlamentar da lei local se alinha à compreensão devotada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 917)".


Inicialmente, Mendonça indeferiu o agravo em recurso extraordinário do Ministério Público, mas reconsiderou sua decisão em agravo interno, concluindo que o acórdão do TJSP divergia da orientação do próprio STF. Assim, o ministro proveu o recurso reconhecendo a constitucionalidade da Lei Municipal nº 14.120 de 2022, declarando não existir desrespeito à separação de poderes em texto dessa espécie.

Fonte: MPSP


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