Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

DF é condenado a indenizar familiares de paciente que faleceu enquanto aguardava leito de UTI

terça-feira, 26 de janeiro de 2021, 07h39

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar dois netos de uma paciente que veio à óbito enquanto aguardava uma vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI com suporte dialítico. No entendimento da magistrada, houve negligência no atendimento. 


Os autores contam que a avó foi internada no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, no dia 06 de junho de 2019, com diagnóstico de insuficiência respiratória aguda, doença renal crônica agudizada, com disfagia a esclarecer e escara sacral.

Diante da necessidade de internação em UTI com suporte dialítico, a paciente foi colocada na lista de espera no dia 3 de julho. No dia 20, no entanto, a avó dos autores faleceu sem que fosse transferida. Eles alegam que houve negligência médica, uma vez que a ausência de transferência para UTI demonstra que não foram adotados todos os procedimentos necessários. Pedem indenização por danos morais. 


Em sua defesa, o DF afirma que a paciente não foi internada porque não havia vagas em leitos com suporte dialítico adequado. O DF defende ainda que o quadro de saúde era grave e que não foi demonstrada culpa no tratamento fornecido à avó dos autores. Requer a improcedência do pedido. 


Ao julgar, a magistrada observou que o prontuário médico da paciente aponta que, além da piora gradual no quadro clínico, havia a necessidade de internação em leito de UTI, o que não ocorreu. Para a julgadora, está demonstrada a negligência no atendimento à avó dos autores e, consequentemente, o nexo de causalidade. 


Segundo a juíza, "ainda que a negligência constatada, em razão da ausência de internação em leito de UTI com suporte dialítico, não tenha sido a causa única do óbito, em razão da gravidade do quadro, a avó dos autores perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia ter-lhe conferido maiores chances de sobrevida, melhora ou cura”, pontuou.


Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 50 mil a título de danos morais, sendo R$ 25 mil para cada um dos autores.  


Cabe recurso da sentença. 


PJe: 0702443-56.2020.8.07.0018 

Fonte: TJDFT


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