STJ e o Estado de Direito Ambiental
terça-feira, 28 de março de 2023, 16h08
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2188380 - SE (2022/0252968-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : JOSEFINA CONCEICAO SANTOS
AGRAVANTE : JOSE NIVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO : ROBÉRIA SILVA SANTOS - SE002671
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. BARES. AVANÇO DO MAR. EROSÃO COSTEIRA. RISCO DE DESABAMENTO. AMEAÇA À SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES, FUNCIONÁRIOS E BANHISTAS. INTERDIÇÃO ADMINISTRATIVA. ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. A Vice-Presidência do TRF5 inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na Súmula 735/STF.
2. Compulsando o Agravo em Recurso Especial, verifica-se que os recorrentes não atacam tal fundamento. Abordam, exclusivamente, outros requisitos de admissibilidade sem qualquer pertinência com a Súmula 735/STF, como o prequestionamento.
3. Ausente impugnação específica o único fundamento da decisão agravada, agiu corretamente a Ministra Presidente ao inadmitir o Agravo com base na Súmula 182/STJ. Cumpre ressaltar que, na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas uma fração da decisão recorrida, ainda que o combate seja capítulo autônomo em relação ao ponto não refutado. A isso acrescentam-se as disposições do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015, não se conhecendo de AREsp que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
4. No mais, importa lembrar que, atualmente, as mudanças climáticas representam um fenômeno incontestável: suas consequências estão por toda parte e a ninguém poupam. Atingem diretamente e arruínam milhões de pessoas, sobretudo as mais pobres; ameaçam centenas de milhões de outras tantas; incitam o espírito de investigação de pesquisadores; desafiam a antevisão de políticos e legisladores; e, cada vez mais, se fazem presentes no cotidiano dos Tribunais. Ou seja, já não pairam incerteza sobre a realidade, causas antrópicas e efeitos avassaladores das mudanças climáticas na comunidade da vida planetária e no cotidiano da humanidade. Embora ainda exista muito a descobrir e estudar, nem mesmo quem acredita em Papai Noel consegue negar os dados acumulados nas últimas décadas. Diante de tamanho consenso científico, os juízes precisam ficar vigilantes para não serem usados como caixa de ressonância de ideias irracionais – negacionistas dos fatos e do saber –, posições que, frequentemente, não passam de biombo para ocultar poderosos e insustentáveis interesses econômicos esposados por adversários dos valores capitais do Estado de Direito Ambiental.
5. Agravo Interno não provido.
Confira AQUI: https://mpmt.mp.br/site/storage/webdisco/arquivos/AgInt%20no%20Agravo%20em%20REsp%20n_%2021188380-SE.pdf