Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TRF4: Demolição de de edificações ilícitas/irregulares em área de preservação permanente

quinta-feira, 09 de fevereiro de 2023, 11h54

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. APP. MARGEM DO RIO URUGUAI. INTOCÁVEL E NÃO EDIFICÁVEL. TERRENO RURAL. ÁREA CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO DA CASA. VIABILIDADE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. IMPRESCINDÍVEL. DANO IN RE IPSA. DESFAZIMENTO DO IMÓVEL MAIS PREJUDICIAL EM FACE DA GERAÇÃO DO ENTULHO. INFACTÍVEL. DEVER DE ACONDICIONAMENTO CONFORME A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 307/02.


1. Nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/12, não resta caracterizada a área rural como consolidada, porquanto não preenche os pressupostos legais, uma vez que a construção se trata de casa de veraneio (lazer). Ainda segundo o STJ, “A utilização da propriedade rural para deleite pessoal de seus titulares, ignorando a proteção da faixa mínima nas margens de curso d’água e, por isso, em desconformidade com a função socioambiental do imóvel, torna inescapável a demolição da edificação, quanto à porção que avançou para além do limite legalmente permitido” (REsp 1.341.090/SP).


2. A legislação federal, assim como o próprio entendimento jurisprudencial acerca da proteção ambiental de APP, voltam-se contra as construções irregulares em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição das construções civis e a respectiva recuperação ambiental, já que os Códigos Florestais de 1965 e de 2012 vedam obras em área de preservação permanente, salvo algumas exceções como de utilidade pública ou de interesse eminentemente social, não sendo o caso.


3. Na pretensão relativa à matéria de danos ambientais, tem-se que o polo passivo da ação civil pública não exige formação de litisconsórcio passivo necessário, facilitando o exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor, que, em razão da responsabilidade solidária, pode eleger os réus que figurarão no polo passivo da demanda.


4. Consoante o art. 8º, caput, da Lei nº 12.651/12 – Código Florestal –, “A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei”. O legislador previu a presunção absoluta de valor e de imprescindibilidade ambientais das APPs, irradiando o prejuízo resultante de desrespeito à sua proteção em que se considere dano in re ipsa (deriva do fato por si só), dispensando a prova técnica para sua caracterização.


5. Configura indevido artifício à Súmula 613/STJ a continuidade do uso de edificações ilícitas/irregulares em área de preservação permanente fundada na tese de que a demolição causaria mais danos que a remoção das construções, mormente que o descarte não pode ser feito sem as observações técnicas e legais, especialmente em observância a Resolução CONAMA nº 307/02, além das normas regulamentadoras municipais e estaduais.


(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004586-17.2018.4.04.7210, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09.11.2022)

Fonte: Boletim Jurídico n. 238 do TRF4.


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