Embargo preventivo
Dino suspende decisões que impediam bloqueios de terras para prevenir desmatamento
terça-feira, 14 de outubro de 2025, 16h33
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a tramitação de 23 processos nos quais houve derrubada dos bloqueios preventivos impostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em áreas da Amazônia e do Pantanal onde se identificou o uso irregular de fogo ou desmatamento ilegal.
Foto: Antonio Augusto/STF
A medida cautelar foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743, ação na qual o Supremo já havia ordenado que a União criasse um plano de prevenção e combate a incêndios nessas duas regiões.
O Ibama argumentou ao STF que os bloqueios preventivos, previstos no Decreto 12.189/2024, são cruciais para a continuidade da execução dos planos de combate ao desmatamento homologados pelo próprio tribunal. A autarquia informou ter embargado uma área de cerca de 70 mil hectares na Amazônia Legal, concentrando-se em 11 municípios considerados críticos no Pará.
Juízes federais, ao concederem as liminares suspensas, apontaram que a metodologia do Ibama para aplicar os bloqueios não está de acordo com as garantias do devido processo legal e do contraditório.
Em sua decisão, Dino destacou que o Decreto 12.189/2024, que criou o embargo preventivo, está sendo questionado em outra ação no STF (ADPF 1.228), mas, como ainda não houve resultado final, deve ser presumida a constitucionalidade da norma.
Para o magistrado, essa medida administrativa é essencial para conter danos ambientais antes que se tornem irreversíveis, efetivando os princípios da precaução e da prevenção. Ele entende que a possibilidade de bloquear um conjunto de áreas aumenta a eficiência da fiscalização e permite uma resposta mais rápida e precisa a irregularidades detectadas por sensoriamento remoto.
Sobre as garantias processuais, Dino afirmou que o Direito brasileiro permite, em situações excepcionais, a adoção de medidas para interromper atos de alto potencial lesivo até que o interessado prove a legalidade de sua conduta.
O ministro concluiu que “a permanência da atividade investigada se revela mais prejudicial, tanto sob a ótica individual quanto coletiva, do que sua interrupção preventiva”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADPF 743