cadeia ambiental
Transporte irregular de madeira gera dano moral coletivo, define STJ
quinta-feira, 04 de dezembro de 2025, 17h06
O transporte irregular de madeira, ainda que analisado individualmente, contribui para uma cadeia causal de degradação ambiental, afetando o ecossistema e a qualidade de vida, o que configura dano moral coletivo.

Transporte ilegal de madeira gera dano moral coletivo porque integra cadeia de ofensa a bens ambientais, segundo o STJ
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para condenar uma madeireira a pagar R$ 10 mil a título de danos morais coletivos.
A empresa foi processada porque adquiriu, transportou e comercializou 43,27 metros cúbicos de madeira tipo decking em desacordo com a autorização do órgão ambiental competente, o que configura ilícito ambiental.
O juízo concluiu pelo dano moral coletivo, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso afastou essa condenação porque a questão ambiental deve ter significância razoável e ultrapassar os limites da tolerabilidade.
No caso, o TJ-MT entendeu que o transporte ilegal de madeira não causou intranquilidade social ou alterou de maneira significativa a ordem social ou a qualidade de vida da comunidade local, a ponto de justificar a condenação.
Madeira irregular e meio ambiente
Relatora do recurso no STJ, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que a conduta, apesar de individualmente não transparecer o real impacto causado, faz parte de uma questão conjuntural e sistemática de violações ambientais.
O transporte ilegal de madeiras faz parte da cadeia de destruição de florestas, com prejuízo para a qualidade do meio ambiente e para a preservação da qualidade de vida da população como um todo.
O infrator que integra essa cadeia contribui diretamente para uma macro lesão intolerável ao meio ambiente, apta a configurar um dano moral coletivo, na opinião da ministra.
Ela ainda destacou que o ilícito tem objetivo econômico em detrimento de valores sociais relevantes, além do dever imposto ao Estado de combater desmatamento e uso ilegal de matéria-prima florestal.
“Nesse contexto, comprovada a ocorrência da conduta intolerável à natureza, o dano moral coletivo é presumido e independe da demonstração da perturbação da coletividade”, concluiu
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REsp 2.226.764
Fonte: Conjur