Contrato
STJ: Contrato de atleta menor assinado na presença dos pais é válido
segunda-feira, 17 de maio de 2021, 10h02
A 3ª turma do STJ entendeu que, se os pais estiverem presentes, a assinatura do contrato com atleta relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos) dispensa autorização judicial.
domingo, 16 de maio de 2021
A autorização judicial não é indispensável para a validade do contrato de gestão de carreira firmado com atletas profissionais relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18 anos), desde que eles estejam acompanhados dos pais ou do responsável legal no momento da assinatura.
O entendimento foi firmado pela 3ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/SP que, com base no artigo 1.691 do Código Civil, considerou nulos os contratos de gestão de carreira firmados por empresas de marketing com um jogador de futebol relativamente incapaz.

(Imagem: Unsplash)
Na ação que deu origem ao recurso, as empresas buscaram receber valores relativos à sua atuação conjunta na carreira do atleta. Segundo elas, o contrato previa que o jogador lhes pagasse percentuais sobre as verbas recebidas a título de salários, bonificações e atividades publicitárias.
Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo TJ/SP sob o fundamento de que o atleta, com 17 anos na época da assinatura dos contratos, não poderia contrair obrigações sem autorização judicial. Para o tribunal, nesses casos, não seria suficiente a assistência prestada ao jogador pela família.
Emancipação
O relator do recurso das empresas, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Código Civil, em seu artigo 5º, prevê a possibilidade de emancipação para a aquisição da capacidade civil plena, sendo uma das hipóteses para tanto a constituição de estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego - desde que, em função dessas atividades, o menor com 16 anos ou mais tenha economia própria (inciso V).
"Partindo dessas premissas, constata-se que, preenchidos tais pressupostos de ordem estritamente objetiva, opera-se automaticamente a emancipação legal, não se cogitando de nenhum aspecto subjetivo para se implementar a antecipação da capacidade de fato."
Por esse motivo, o magistrado apontou que o entendimento do TJ/SP, segundo o qual seria necessária a autorização judicial no caso dos autos, está em descompasso com a legislação civil, pois criou requisito que o próprio código não estabeleceu.
Contrato e salário
Além disso, o ministro Bellizze destacou que, de acordo com as informações dos autos, no momento da assinatura dos contratos de gestão de carreira, o atleta já tinha sido contratado como jogador profissional de um clube de futebol e recebia salário - o que caracteriza, portanto, o requisito de economia própria exigido pelo Código Civil.
Em relação ao artigo 1.691 do código, o relator destacou que a nulidade da contratação de obrigações em nome do menor só poderia ser pleiteada pelo próprio menor, por herdeiros ou pelo representante legal. Assim, apontou, não há a possibilidade de decretação da nulidade, de ofício, pelo julgador, como feito pelo TJ/SP.
Ainda sobre o dispositivo legal, o magistrado ressaltou que a autorização judicial tem o objetivo de proteger os bens da pessoa incapaz. No entanto, se o menor for emancipado - seja qual for a espécie de emancipação -, a administração dos bens é entregue a ele próprio.
Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze também lembrou que, embora o artigo 27-C, inciso VI, da lei Pelé tenha sido incluído pela lei 12.395/11 após a assinatura dos contratos em discussão, que se deu em 2010, a sua eventual aplicação ao caso não acarretaria a nulidade dos contratos de gerenciamento de carreira, por se tratar de atleta profissional (menor) devidamente assistido, ao passo que seriam nulos se pactuados por atleta, com idade inferior a 18 anos, em formação.
Com o provimento parcial do recurso das empresas, a 3ª turma determinou o retorno dos autos ao TJ/SP, para que o tribunal prossiga na análise das demais questões discutidas na apelação.
- Processo: 1.872.102
Informações: STJ.
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 16/5/2021 08:09