Jurisprudência TJMG - Guarda compartilhada. Fixação de residência. Melhor interesse dos menores. Estudo Psicossocial
quarta-feira, 19 de maio de 2021, 17h16
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. ESTUDO PSICOSSOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. - Cumpre à família zelar pelos direitos e integridade da criança e do adolescente, conforme determina o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 227 da Constituição da República - A guarda tem como pressuposto a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que, considerando os estudos psicossociais existentes nos autos, a fixação da residência de ambos os menores deve ser na casa da genitora, que está mais apta a melhor atender aos interesses das crianças.(TJMG - AC: 10324160023648001 Itajubá, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. ESTUDO PSICOSSOCIAL. SENTENÇA REFORMADA.
- Cumpre à família zelar pelos direitos e integridade da criança e do adolescente, conforme determina o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 227 da Constituição da República.
- A guarda tem como pressuposto a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que, considerando os estudos psicossociais existentes nos autos, a fixação da residência de ambos os menores deve ser na casa da genitora, que está mais apta a melhor atender aos interesses das crianças.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0324.16.002364-8/001 - COMARCA DE ITAJUBÁ - APELANTE (S): C.M.O. - APELADO (A)(S): P.R.O.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em
DES. MOACYR LOBATO
RELATOR.
DES. MOACYR LOBATO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação interposta por C. M. O. contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá (fls. 101/102), que, nos autos da ação de divórcio ajuizada em desfavor de P. R. O, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, decretando o divórcio do casal, determinando que a guarda dos filhos menores seja compartilhada, fixando a residência junto ao genitor e estabelecendo visitas livres, mediante prévia comunicação. A sentença ainda revogou a liminar que havia fixado os alimentos.
Em suas razões (fls. 104/107), a autora/apelante sustenta, em síntese, que, nos dois estudos psicossociais realizados nos autos, concluiu-se que a medida mais adequada seria que os menores ficassem juntos na casa materna. Defende que a fixação da residência na casa materna é a medida que melhor se adequa aos interesses dos menores. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, fixando a residência dos filhos na casa materna, bem como os alimentos em 40% do salário mínimo.
Intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de fls. 108/109.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 115/117, opinando pelo provimento do recurso.
Recurso próprio e tempestivo, estando sem o preparo em face da gratuidade judiciária.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou não da sentença em fixar a residência dos filhos menores com o genitor e, via de consequência, revogar os alimentos.
De acordo com a disciplina normativa aplicável à espécie, tem-se que cumpre à família zelar pelos direitos e integridade da criança e do adolescente, conforme determina o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 227 da Constituição da República:
"Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude."
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
E, no que concerne à guarda, estabelece o art. 33 do ECA:
"Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público."
Da análise detida dos autos, observa-se que a filha mais velha reside com genitor e o filho mais novo com a genitora. Não obstante, a meu ver, existem provas suficientes para determinar a fixação de residência dos menores em favor da apelante.
Isso porque, os dois estudos psicossociais realizados nos autos (fls. 48/51 e fls. 78/80) concluíram que a fixação da residência junto com a genitora atende ao melhor interesse dos menores, uma vez que sua moradia é mais adequada para comportar as crianças e que a filha mais velha sente sua falta e deseja que a situação fosse diferente.
Por outro lado, constatou-se que, a despeito de o genitor ser capaz e responsável de zelar pelas crianças, encontra-se desempregado, não apresentando moradia hábil para comportar ambos os filhos confortavelmente.
Sendo assim, tendo em vista que a guarda tem como pressuposto a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, nos termos do art. 33 do ECA e em consonância com os estudos psicossociais apresentados, tenho que a fixação da residência dos menores deve ser na casa da genitora, posto que restou comprovado que está mais apta a melhor atender aos interesses dos filhos.
Nesse sentido, o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça:
"Analisando detidamente o feito, verifica-se que não restou demonstrada qualquer conduta que desabone os cuidados do pai e da mãe, bem como o entendimento razoável, entre eles, portanto, a guarda compartilhada atende ao melhor interesse dos menores.
Lado outro, quanto à fixação da residência dos menores, verifica-se que do Estudo Social, às fls. 78/80, que a habitação onde o pai mora, não é adequada para a moradia de um adulto e duas crianças:
(...)
Assim, restou demonstrado que a genitora, no momento, aparenta ter melhor condições para morar com os filhos." (fls. 176v/177).
No tocante aos alimentos, o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
Nesse caso, levando em consideração a atual situação do genitor e as necessidades dos menores, tenho que o valor a título de alimentos no patamar de 40% do salário mínimo vigente afigura-se razoável, devendo ser confirmada a decisão liminar de fl. 11.
Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, tão somente, para fixar a residência de ambos os menores com a genitora e confirmar a liminar, condenando o réu/apelado ao pagamento dos alimentos no montante de 40% do salário mínimo vigente. No mais, mantenho a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Custas, na forma da lei.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. WANDER MAROTTA - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "DAR PROVIMENTO AO RECURSO."
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0023648-14.2016.8.13.0324 Itajubá
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
27/04/2021
Julgamento
22 de Abril de 2021
Relator
Moacyr Lobato