Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJRS - Filiação proposta pelos avós paternos. Possibilidade jurídica. Ação de filiação post mortem. Destituição do poder familiar. Possibilidade

terça-feira, 31 de agosto de 2021, 17h19

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO FILIAÇÃO PROPOSTA PELOS AVÓS PATERNOS. NATUREZA DA AÇÃO: ADOÇÃO OU FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA. AÇÃO DE FILIAÇÃO POST MORTEM. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. 1) Natureza desta ação (adoção ou filiação sócioafetiva): ainda que a parte autora tenha nominado a ação de adoção, as situações fática e jurídica narradas amoldam-se à ação de reconhecimento de filiação socioafetiva e, como tal, deve ser tratada. 2) Possibilidade jurídica do reconhecimento de uma Filiação avoenga: a vedação à adoção de descendente por ascendente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente não se aplica aos casos de reconhecimento de filiação socioafetiva de avós. 3) Coisa julgada: ainda que o processo anteriormente proposto tenha decidido pela impossibilidade de adoção pelos avós, tal temática é diversa da tratada neste processo, que envolve o reconhecimento de filiação socioafetiva. Logo, não há falar em coisa julgada a impedir o curso e julgamento desta ação. 4) Ação de filiação post mortem de quem já era falecido ao tempo do ajuizamento da demanda: comprovado que o falecido avô por afinidade tinha o interesse em ter a neta como sua filha, e que assim a criou enquanto viveu, é possível a propositura de ação de filiação pela avó, por si, e também em nome do avô falecido. 5) A relação de filiação sócioafetiva entre os autores e a neta: ficou demonstrado pelos laudos sociais e psicológico, bem assim pelas demais provas dos autos, que os avós paternos sempre desempenharam o papel de pai e mãe da neta, e que ela os vê como pais, não mantendo relação de afeto paternal ou maternal com os genitores. Logo, é de rigor a declaração dessa situação de fato já consolidada e que reflete a filiação socioafetiva construída entre neta e avós. 6) A destituição do poder familiar: demonstrado que os genitores nunca desempenharam adequadamente o poder familiar sobre a filha, que hoje está com dez anos de idade, a destituição do poder familiar materno e paterno é a medida cabívelNEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS E DERAM PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES.(TJRS - AC: 70081327611 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 28/05/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020). 

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