Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJMG - Alimentos provisórios. Filho menor. Verba alimentar. Direito de acrescer. Impossibilidade

quinta-feira, 02 de setembro de 2021, 14h44

DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO LITIGIOSO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHO MENOR - VERBA ALIMENTAR FIXADA "INTUITU FAMILIAE" - DIREITO DE ACRESCER - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - No Direito de Família, não há como falar em direito de acrescer, já que os alimentos devem ser fixados com base na necessidade de quem os pede e na capacidade de quem é chamado a pagar, e, uma vez fixada a obrigação, sua revisão só pode ocorrer quando houver demonstração de ocorrência de mudança da situação financeira de alguma das partes; alteração essa inesperada, imprevisível, e decorrente de fato posterior à decisão que fixou os alimentos.(TJMG - AI: 10000210692505001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021).

 

DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO LITIGIOSO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHO MENOR - VERBA ALIMENTAR FIXADA "INTUITU FAMILIAE" - DIREITO DE ACRESCER - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

- No Direito de Família, não há como falar em direito de acrescer, já que os alimentos devem ser fixados com base na necessidade de quem os pede e na capacidade de quem é chamado a pagar, e, uma vez fixada a obrigação, sua revisão só pode ocorrer quando houver demonstração de ocorrência de mudança da situação financeira de alguma das partes; alteração essa inesperada, imprevisível, e decorrente de fato posterior à decisão que fixou os alimentos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.069250-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE (S): G.F.S. - AGRAVADO (A)(S): R.F.S.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª. CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

DES. MOREIRA DINIZ

RELATOR.





DES. MOREIRA DINIZ (RELATOR)



Cuida-se de agravo de instrumento aviado por G. F. de S. contra decisão do MM. Juiz da 4ª. Vara de Família, da comarca de Juiz de Fora, que, nos autos de um divórcio litigioso, promovida por R. F. de S, revogou parcialmente a decisão que havia fixado alimentos provisórios "no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo, sendo 17,5% para cada filho", sob o fundamento de um dos dois filhos havia completado a maioridade; e majorou a obrigação alimentar devida ao único filho menor do casal para "30% do salário bruto do requerido com abatimento dos descontos obrigatórios (IR e INSS) e no caso de ausência de emprego formal, para 30% do salário-mínimo", destacando que "apesar de não haver prova da possibilidade do requerido em prestar os alimentos, certo é que sua obrigação decorre do poder familiar e mesmo sem profissão qualificada, deverá contribuir para a subsistência da prole incapaz sendo a quantia de 30% de seus rendimentos, incluindo também 13º salário e 1/3 de férias, ou do salário mínimo importância mínima para contribuir com o seu ônus".

O agravante alega que "a agravada, em sua exordial, pugnou pela fixação de alimentos provisórios, em favor de F.C.F.de S, no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do agravante, deduzidas as verbas obrigatórias, e, em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal, 20% (vinte por cento) do salário, não se justificando, assim, a majoração para o percentual de 30% (trinta por cento)"; que "o atingimento da maioridade civil por parte da filha R.C. F. F. de S, não tem o condão de, por si só, justificar a majoração dos alimentos provisórios fixados em favor de irmão"; que "inexiste prova inequívoca dos fatos alegados na exordial, consoante demonstrado durante a dilação probatória, razão pela qual a reforma da decisão, que majorou os alimentos provisórios, em favor do filho do agravado, para o importe de 30% do salário bruto do requerido, com abatimento dos descontos obrigatórios (IR e INSS), e, em caso de ausência de emprego formal, para 30% do salário-mínimo, afigurase medida imperativa"; e que "seja dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para o fim de cassar a decisão hostilizada, reduzindo-se o valor fixado, a título de alimentos provisórios, em favor do filho do casal, para 15% (quinze por cento) do salário mínimo, ou, então, na remota hipótese de não vingar tal pleito, o que se admite em apenas em respeito à eventualidade, para 17,5% (dezessete e meio por cento) do salário mínimo, em consonância com a decisão de ID 42668757, bem como em atenção ao binômio necessidade/possibilidade, ante sua precária situação econômica, nos termos das considerações expendidas linhas volvidas, o que se pede como medida de direito e de inteira justiça".

Atribuído efeito suspensivo ao recurso (documento de ordem eletrônica nº. 120), veio contraminuta (documento de ordem eletrônica nº. 121).

Há parecer Ministerial (documento de ordem eletrônica de nº. 123), pelo desprovimento do recurso.

A legislação de regência estabelece que para a fixação do valor dos alimentos devem ser levadas em conta a necessidade de quem pede e a capacidade de quem é chamado a pagar.

Assim, parece não haver dúvida de que quando fixado o valor inicial de 17,5% do salário-mínimo para cada um dos dois filhos esses parâmetros foram observados; notadamente quando se observa que, na exordial, a própria agravada limitou-se a requer o valor de 20% do salário-mínimo para cada filho.

Pelo que se pode ver na decisão recorrida, houve a dispensa dos alimentos para a filha - que atingiu a maioridade - e o consequente aumento do valor para o filho menor.

Não se indicou, na mesma decisão, nenhuma razão para o aumento do valor a ser pago ao filho menor. Não se indicou outra nova necessidade, e nem alguma alteração de sua necessidade ou da capacidade do agravante.

Pelo contrário, destacou, expressamente, que não havia sequer prova das possibilidades do agravante.

Na verdade, tem-se - sem sombra de dúvida - que a decisão "transferiu" o valor a ser pago a filha que completou a maioridade para o filho menor; o que não se mostra admissível.

Vale destacar que, no Direito de Família, não há como falar em direito de acrescer, já que os alimentos devem ser fixados com base na necessidade de quem os pede e na capacidade de quem é chamado a pagar, e, uma vez fixada a obrigação, sua revisão só pode ocorrer quando houver demonstração de ocorrência de mudança da situação financeira de alguma das partes; alteração essa inesperada, imprevisível, e decorrente de fato posterior à decisão que fixou os alimentos.

Por isso, mesmo com a decisão afastando a obrigação do agravante de pagar alimentos à filha que completou a maioridade, permanece a obrigação de pagamento da pensão ao filho menor na razão de 17,5% do salário-mínimo, sendo descabida a sua fixação em 30% do salário-mínimo, ou em 30% dos rendimentos do agravante, porque não tem o filho menor o direito à totalidade do que antes era devido aos dois filhos do casal.

Ou seja, não poderia o Juiz, ao excluir um dos beneficiários dos alimentos provisórios até então prestados, manter a pensão alimentícia em quantia correspondente a 30% do salário-mínimo, ou a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, em favor de seu único filho menor, porque, na verdade, estaria deferindo inexistente pedido de aumento de pensão.

Por fim, é importante deixar claro que, como o agravante não se insurgiu, a tempo e modo, contra a decisão que havia fixado a obrigação alimentar no importe de 17,5% do salário-mínimo ao filho menor do casal, e como não houve prova no sentido de que houve piora da sua capacidade, não há como se falar em redução da obrigação para 15% do salário-mínimo.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para determinar que o agravante continue obrigado a prestar alimentos ao filho menor do casal, no montante de 17,5% do salário-mínimo.

Custas, pela agravada; suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade judiciária.



DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - De acordo com o Relator.

DES. ANA PAULA CAIXETA - De acordo com o Relator.



SÚMULA: DERAM PROVIMENTO

 


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