Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJRJ - Responsabilidade civil fundada em abandono afetivo. Demanda movida pelo filho em face do pai biológico. Prazo prescricional

quinta-feira, 09 de setembro de 2021, 16h42

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. Responsabilidade civil fundada em abandono afetivo. Demanda movida pelo filho em face do pai biológico. Prazo prescricional iniciado a partir da maioridade do autor, ocasião em que a paternidade já era conhecida. Incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Ação ajuizada mais de dez anos após a consumação da prescrição. (...) ''In casu, por ser pretensão de reparação civil, aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206§ 3º, inciso V, do Código Civil, consoante jurisprudência supracitada.Dessarte, considerando que o autor atingiu a maioridade no ano de 2005 e a ação foi proposta em 29 de outubro de 2019 – quando já decorridos mais de dez anos da consumação do prazo trienal – a pretensão está prescrita, a impor a manutenção da sentença recorrida.'' Precedentes do STJ. Sentença mantida. Verba honorária majorada. Recurso desprovido.(TJRJ - APL: 02698517620198190001, Relator: Des(a). Carlos Eduardo da Rosa da Fonsesca Passos, Data de Julgamento: 03/02/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).

 

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Décima Oitava Câmara Cível

Apelação Cível nº . 0269851-76.2019.8.19.0001 FLS. 1

Apelante: 

Apelado: 

Relator: Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos

A C Ó R D Ã O

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. Responsabilidade civil fundada em abandono afetivo. Demanda movida pelo filho em face do pai biológico. Prazo prescricional iniciado a partir da maioridade do autor, ocasião em que a paternidade já era conhecida. Incidência do prazo trienal previsto no art. 206§ 3º, inciso V, do Código Civil. Ação ajuizada mais de dez anos após a consumação da prescrição. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Verba honorária majorada. Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0269851-76.2019.8.19.0001 em que é Apelante (...) e Apelado (...)

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.

Trata-se de ação proposta por (...) em face de (...). O demandante alega que ajuizou demanda investigatória de paternidade em face do réu, cuja sentença julgou procedente a pretensão declaratória. Relata que durante os seus primeiros quinze anos de vida buscou contato com o demandado, de forma amigável, a fim de que fosse reconhecido como filho, lhe fosse dispensado o afeto correspondente e propiciado o convívio com a família paterna. Indica que o réu sempre negou a paternidade e, após o reconhecimento judicial, as partes celebraram acordo acerca da pensão alimentícia. Destaca que a sentença judicial foi proferida em 2004 e até a presente data o réu não providenciou a alteração do registro do nascimento e jamais exerceu, de fato, a paternidade. Anota que não mantém qualquer relacionamento com o demandado, caracterizando-se a prática de abandono afetivo. Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$30.000,00, a título de dano moral.

Em resposta apresentada na pasta 99, o demandado suscita a prescrição da pretensão deduzida, ao fundamento de que já decorrido o prazo trienal previsto no art. 206§ 3º, inciso V do Código Civil, contado da maioridade do autor. Adita que não estão presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. Aponta que não houve prática de ilícito, uma vez que o rompimento do convívio entre as partes se deu por conduta exclusiva do demandante. Frisa que não foi demonstrado dano concreto, passível de gerar o dever de indenizar. Destaca que o autor atua de forma contraditória, já que, até a presente data, não promoveu a averbação da sentença declaratória de paternidade no seu registro de nascimento e tampouco manifestou o intento de manter relacionamento com o genitor. Considera que a pretensão do autor é meramente patrimonial, visto que possui interesse em sua herança.

A sentença da pasta 165 reconheceu a prescrição e julgou improcedente, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.

Inconformado com a sentença, o autor recorre na pasta 187, pugna sua reforma e reedita, nas razões de apelo, o que deduziu na inicial. Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana e os deveres inerentes ao poder familiar. Sublinha que, na hipótese de dano permanente, a prescrição se renova diariamente, até a cessação da causa lesiva.

Contrarrazões na pasta 209.

É o relatório.

O recurso não merece prosperar.

No caso em julgamento, o autor nasceu em 1987 e em 2004 a paternidade do réu foi oficialmente reconhecida por decisão judicial (pastas 20/21, do índice eletrônico), razão pela qual o prazo prescricional passou a fluir da maioridade do filho, quando se operou a extinção do poder familiar, à luz do disposto nos artigos  e 1.630, do Código Civil.

Nesse sentido, a orientação do STJ, ilustrada nos seguintes arestos:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA.ABANDONO AFETIVO. CONHECIMENTO PRÉVIO DA PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MAIORIDADE.

1. A eg. Quarta Turma desta Corte já decidiu que, sendo a paternidade biológica do conhecimento do autor desde sempre, o prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor. (REsp 1298576/RJ, DJe 06/09/2012) 2. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1270784/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018).

“CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. GENITOR. ATO ILÍCÍTO. DEVER JURÍDICO INEXISTENTE. ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A ação de indenização decorrente de abandono afetivo prescreve no prazo de três anos (Código Civil, art. 206§ 3ºV).

2. A indenização por dano moral, no âmbito das relações familiares, pressupõe a prática de ato ilícito. 3. O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável. Precedentes da 4ª Turma.

4. Hipótese em que a ação foi ajuizada mais de três anos após atingida a maioridade, de forma que prescrita a pretensão com relação aos atos e omissões narrados na inicial durante a menoridade. Improcedência da pretensão de indenização pelos atos configuradores de abandono afetivo, na ótica do autor, praticados no triênio anterior ao ajuizamento da ação.

4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido” (REsp 1579021/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017)

In casu, por ser pretensão de reparação civil, aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206§ 3º, inciso V, do Código Civil, consoante jurisprudência supracitada.

Dessarte, considerando que o autor atingiu a maioridade no ano de 2005 e a ação foi proposta em 29 de outubro de 2019 – quando já decorridos mais de dez anos da consumação do prazo trienal – a pretensão está prescrita, a impor a manutenção da sentença recorrida.

Por fim, na forma do art. 85§ 11CPC, majoram-se os honorários advocatícios em sede recursal para 12% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios, na forma do dispositivo.

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2021.

Desembargador CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Relator

 

Detalhes da Jurisprudência

Processo

APL 0269851-76.2019.8.19.0001

Órgão Julgador

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Partes

AUTOR: 

RÉU: 

Publicação

04/02/2021

Julgamento

3 de Fevereiro de 2021

Relator

Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_02698517620198190001_48ea3.pdf

 


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