Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJMG - Declaração de paternidade e retificação de registro civil. Regulamentação de visitas . Prevalência do interesse da criança. Necessidade de convívio com o genitor

quinta-feira, 14 de outubro de 2021, 15h31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA - NECESSIDADE DE CONVÍVIO COM O GENITOR- DECISÃO MANTIDA. - A visitação não constitui apenas um direito assegurado aos genitores, mas o direito do filho manter íntegra a sua relação familiar, objetivando minimizar o impacto psicológico negativo decorrente da perda da convivência diária com seus pais - Não demonstrado o alegado prejuízo do convívio da criança com o genitor, deve ser a ele reconhecido o direito de tê-la em sua companhia, na forma em que fixada pela decisão agravada, até que, após instrução regular, o juízo resolva em definitivo a questão posta ao seu julgamento.(TJMG - AI: 10000210968046001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA - NECESSIDADE DE CONVÍVIO COM O GENITOR- DECISÃO MANTIDA.

- A visitação não constitui apenas um direito assegurado aos genitores, mas o direito do filho manter íntegra a sua relação familiar, objetivando minimizar o impacto psicológico negativo decorrente da perda da convivência diária com seus pais.

- Não demonstrado o alegado prejuízo do convívio da criança com o genitor, deve ser a ele reconhecido o direito de tê-la em sua companhia, na forma em que fixada pela decisão agravada, até que, após instrução regular, o juízo resolva em definitivo a questão posta ao seu julgamento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.096804-6/001 - COMARCA DE MATEUS LEME - AGRAVANTE (S): A.L.O.A. REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE S.O.A.O., S.O.A. - AGRAVADO (A)(S): C.S.X.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO

RELATOR





DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO (RELATOR)



V O T O

Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de Ordem 03-PJE, que, nos autos da Ação de Declaração de Paternidade e Retificação de Registro Civil de Nascimento ajuizada por C.S.X (agravado) em face de A.L.O.A., representada por sua genitora S.O.A, (agravante) fixou alimentos provisórios em favor da menor, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, determinando que a convivência da infante com seu genitor ocorra em finais de semanas alternados, "no primeiro e terceiro final de semana de cada mês, buscando-a na residência materna às 9 horas e devolvendo-a no mesmo dia às 18 horas, podendo este buscá-la e devolvê-la nos mesmos horários no domingo".

Com as razões recursais de Ordem 01-PJE, sustenta a agravante, em suma, que a infante tem 02 (dois) anos de idade e sofre de grave problema de saúde, tendo sido diagnosticada com refluxo gastresofagiano grau II. Assevera que a menor necessita de vigilância constante, motivo pelo qual as visitas do genitor devem ocorrer de forma assistida. Afirma que "a menor foi fruto de um relacionamento esporádico, sem intuito de constituição de família, não tendo o genitor jamais demonstrado qualquer interesse de exercer a paternidade, seja de forma afetiva ou material". Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou, na eventualidade pela concessão da tutela recursal, a fim de que seja "regulamentado as visitas provisórias de forma assistida, sendo realizada em finais de semanas alternados, entre os horários de 9h às 18h do sábado e de 9h ás 16h do domingo, ou ainda, requer seja cassada a r. decisão até a realização do estudo social, oportunidade em que o juízo de piso deverá apreciar novamente a matéria".

Instruiu o recurso com documentos.

Pela decisão de ordem 100-PJE, indeferi tanto o efeito suspensivo quanto a antecipação da tutela recursal.

Contrarrazões à ordem 101-PJE, em infirmações óbvias.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Ordem 102-PJE).

É o relatório no essencial. Passo a decidir

É sabido que as questões que envolvem menores, devem preservar o interesse destes, além de seu bem estar como princípio geral. De mais a mais, tem-se que a legislação vigente, ao regular as questões atinentes à convivência familiar, v.g., a guarda, o direito às visitas, entre outros, atribui ao Magistrado uma margem de aplicação de equidade e razoabilidade diante do caso concreto, sob pena de ao invés de cumprir com o objetivo de congregar as pessoas, acabar por segregá-las.

Dessa forma, o processo relativo à guarda ou regulamentação de visita de menor não constitui apenas um direito assegurado ao pai ou à mãe, mas, também, o direito do filho manter íntegra a relação paterno-filial, devendo a sua análise estar amparada no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

O reconhecimento desse direito é recomendado em razão dos princípios maiores que informam os interesses da criança e do adolescente, preservando a sua necessária integração ao núcleo familiar, bem como os laços de afeto que os unem.

O Direito de Família tem como objetivo principal preservar, sempre que possível, as relações familiares, mantendo unidas aquelas pessoas que possuem, entre si, vínculos de parentesco ou de afetividade. Não há dúvidas de que o convívio com a figura paterna é necessário para o desenvolvimento psicológico e social da criança.

In casu, as assertivas da agravante não se mostram suficientes à justificação da pretendida tutela recursal, uma vez que não há comprovação de que o genitor da infante, não tenha condições de cuidar de sua filha com zelo, buscando preservar a integridade física desta.

Sobreleva consignar que risco de lesão grave ou de difícil reparação haveria se pai e filha não pudessem conviver, mormente por ser a separação indevida de pai e filho tremendamente danosa à formação da personalidade da criança.

Assim, com renovada vênia, não demonstrada a alegada impossibilidade física do agravado, de forma a impedir o seu contato com a filha, deve ser a ele reconhecido o direito de tê-la em sua companhia, na forma em que fixada pela decisão agravada, até que, após instrução regular, o juízo resolva em definitivo a questão posta a seu julgamento.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

Custas recursais ex lege.

DES. MAURÍCIO SOARES - De acordo com o (a) Relator (a).

JD. CONVOCADA LUZIA PEIXÔTO - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."


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