Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

A Busca Ativa do SNA uma síntese da Portaria Nº 114 de 05 12 022 do CNJ

segunda-feira, 17 de abril de 2023, 14h17

Autor: Rosana Ribeiro da Silva | Data de publicação: 14/04/2023

                                               

                                                                                                                                                                   Rosana Ribeiro da Silva1

 

 A chamada busca ativa nasceu da necessidade de engajamento de toda a sociedade na busca da efetividade da garantia constitucional da convivência família para toda criança e adolescente alijado de tal indispensável convívio.


Quando esgotadas as chances de localização de habilitados para a adoção de crianças e adolescentes disponíveis para tanto, o auxílio da sociedade é fundamental para localização de pretendentes que, mesmo fora do seu perfil de habilitação, sentem-se aptos para adotar aqueles pequenos sem pretendentes nacionais ou internacionais.


A efetividade à toda prova da busca ativa como instrumento ético e não vedado legalmente, além de respaldado pelo art. 227 da Constituição Federal, para a localização de adotantes para crianças e adolescentes sem pretendentes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento está estampada na criação, por vários Tribunais de Justiça, de seus próprios programas de busca ativa.


Abaixo alguns exemplos delas:

1. Adoções Possíveis: TJ Alagoas https://adocao.tjal.jus.br/

2. Encontrar Alguém: TJ Amazonas https://www.youtube.com/watch?v=cDpspuhnM4M&list=PLFDgLypUxrpae285UAGG3SRHFpwb7mHr1&index=2

3. Esperando por Você: TJ Espírito Santo http://www.tjes.jus.br/esperandoporvoce/

4. Projeto “Busca Ativa: Uma Família para Amar”: TJ Mato Grosso https://buscaativa.tjmt.jus.br/home

5. A.dot: TJ Paraná https://adot.org.br/

6. Projeto Família – Busca Ativa: TJ Pernambuco https://www.tjpe.jus.br/web/infancia-e-juventude/adocao/busca-ativa

7. Adote um Vencedor: TJ Rio de Janeiro http://adoteumvencedor.com.br/

8. Adoção e “Projeto Busca-ser”: TJ Rio Grande do Sul https://www.tjrs.jus.br/app-adocao/ e  https://www.tjrs.jus.br/novo/cij/projetos/projeto-busca-ser/

9. Busca Ativa – CUIDA: TJ Santa Catarina http://cgjweb.tjsc.jus.br/buscaativa/login.action

10. Adote um Boa Noite: TJ São Paulo https://www.tjsp.jus.br/adoteumboanoite


A efetividade da busca ativa feita através da contribuição de toda a sociedade atraiu os Tribunais de Justiça a iniciativa, como visto acima.


Dai para que o CNJ aderisse à iniciativa foi apenas uma questão de tempo e, agora em 2022, tivemos a Portaria Nº 114 de 05/04/2022 que criou e regrou a busca ativa dentro do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.


Em breve síntese temos, a partir da Portaria indicada, como é feita a busca ativa pelo SNA.


Dispositivo legal: Portaria Nº 114 de 05/04/2022 do CNJ prevê a possibilidade de busca ativa diretamente no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. 


Justificativa: necessidade de regulamentar e apontar diretrizes aos inúmeros projetos de estímulos às adoções tardias em desenvolvimento pelos tribunais de justiça do país.


Objetivo: estimular as adoções inter-raciais, de crianças maiores ou de adolescentes, de crianças e adolescentes com necessidades específicas de saúde ou com deficiências, bem como de grupos de irmãos.


Quando é possível:  quando crianças e adolescentes aptos à adoção tiverem esgotadas todas as possibilidades de buscas nacionais e internacionais de pretendentes compatíveis com seu perfil no SNA através da “certidão de inexistência de pretendentes” nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional. É indispensável manifestação de interesse do adolescente ou da criança capaz para tanto.


Quem alimenta a busca ativa no SNA: os administradores regionais, magistrados e seus auxiliares farão a inclusão da criança ou do(a) adolescente no sistema de busca ativa, respeitando sempre a decisão judicial, embasada em relatório psicossocial da equipe de acompanhamento, que autorize tal inclusão.


Grupos de irmãos: havendo autorização judicial para a divisão de grupos de irmãos, será possível o cadastramento das crianças e adolescentes irmãos em subgrupos os divida por afinidade. É ainda possível a inclusão de uma mesma criança ou adolescente em mais de um dos subgrupos de seus irmãos ampliando assim a possibilidade de adoção daquela criança em especial, podendo ela ser adotada com um ou outro dos grupos de seus irmãos.


Informações disponibilizadas: os pretendentes habilitados já inclusos no SNA terão acesso aos seguintes dados: prenome; idade; estado; imagem/fotografia; e vídeo curto com depoimento pessoal. Há limitação dessas informações a fim de evitar que habilitados mais afoitos e interessados apenas em um dos membros de um grupo de irmãos, por exemplo, busquem contato direto com a vara responsável pela busca, sobrecarregando as equipes e atrapalhando as buscas por reais pretendentes.


Quem pode acessar: apenas habilitados já cadastrados no SNA. O pré-cadastro não autoriza acesso à aba de busca ativa do SNA.


Sigilo: o habilitado, para ter acesso ao sistema de busca ativa, deverá comprometer-se ao sigilo das informações sob pena de responsabilidade cível e criminal.


Tempo da disponibilização das buscas: enquanto não for localizado pretendente interessado na adoção da criança ou adolescente, a busca permanecerá ativa. Todavia, a qualquer momento a busca ativa poderá ser interrompida, mediante decisão judicial, visando ao melhor interesse da criança ou do(a) adolescente.


Procedimento da manifestação de interesse: disponibilizada uma busca ativa, havendo manifestação do primeiro interesse, o sistema iniciará a contagem do prazo de 10 dias dentro do qual ainda aceitará outras manifestações de interesse. Findo o prazo sem outras manifestações de interesse o sistema suspende a busca para que a vara responsável pela criança possa, no prazo de 10 dias, avaliar o habilitado interessado. Todavia, caso antes de finalizado o prazo de 10 dias a contar da primeira manifestação de interesse se computarem 5 manifestações, o sistema também suspenderá automaticamente as buscas para avaliação dos 5 habilitados manifestantes. Se algum interessado for escolhido para início do estágio de aproximação, a busca não voltará a ficar ativa. Se nenhum dos pretendentes, num máximo de 5, for escolhido, a busca voltará a ser ativada para busca de novos pretendentes.


Procedimento para o habilitado que manifestar interesse: ao clicar no botão “manifestar” serão abertas caixas de diálogo perguntando o tempo que o pretendente disponibilizará para conhecer a Criança/Adolescente e sua motivação para querer adotá-la/lo. Preenchido o questionário o pretendente clicará no botão “manifestar interesse”. Manifestado interesse o sistema não permitirá que outras manifestações sejam feitas pelo período de 20 dias. Neste período o pretendente aguardará ser contatado pela vara da criança ou adolescente pela qual manifestou interesse. Não contatado neste período, o sistema permitirá que a manifestação de interesse seja cancelada pelo próprio usuário. A desvinculação do pretendente também poderá ocorrer pela vinculação da criança ou adolescente a um daqueles que houverem manifestado interesse. Ao ser feita a vinculação no sistema da criança a um dos pretendentes que tenham manifestado interesse, o próprio sistema cancelará todas as demais, encaminhando mensagem informando os demais interessados da vinculação a outro deles e agradecendo pelo interesse.


Desvinculação: havendo, por qualquer motivo que seja, a desvinculação da criança ou adolescente daquele pretendente escolhido, a busca ativa para ela/e será retomada no sistema. A vara responsável pela criança ou adolescente deverá comunicar à vara do pretendente desvinculado a ocorrência e, se o caso, esta suspenderá a habilitação para que passe o habilitado por uma nova avaliação psicossocial. Assim, a regra é que a desvinculação não implica na suspensão automática da habilitação do pretendente desvinculado. Isso só ocorrerá se houver motivos válidos e graves para tanto.


Perfil cadastrado e busca ativa no SNA: é expressamente previsto que a busca ativa do SNA prescinde de alteração do perfil do pretendente. Ele continuará ativo no SNA até o início do estágio de convivência oriundo de uma busca ativa, podendo, inclusive, durante este período ser vinculado a criança ou adolescente com perfil compatível com seu cadastro automaticamente pelo sistema.


Efeitos da guarda e adoção via busca ativa do SNA: o regramento da busca ativa do SNA prevê que, concluída a adoção ou findo o prazo de 6 meses a contar do início do estágio de convivência resultante da vinculação a criança ou adolescente via busca ativa do SNA, o cadastro do adotante será reativado e sua classificação será mantida pela data da sentença de habilitação. Diferentemente do que ocorre nas adoções por vinculação automática pelo sistema. Se o adotante não tiver intenção de novas adoções deverá solicitar à vara que sua habilitação seja inativada.


Este foi um breve resumo sobre a busca ativa do SNA, tendo por base a Portaria Nº 114 de 05/04/2022.


Importante destacar que a busca ativa do SNA não esvaziou nem impediu que a busca ativa continue a ser feita tanto pelos Tribunais de Justiça quanto pela sociedade civil, já que toda a sociedade e Estado zelar pelo cumprimento da garantia constitucional da convivência familiar à toda criança e adolescente que dela necessite para desenvolver todo o seu potencial.

 

[1]Membro do IBFAM Núcleo São João da Boa Vista/SP, mestre em Processo Civil, mestre em Educação Superior, membro da Comissão Especial de Adoção da Seção OAB/SP, diretora jurídica de grupos de apoio à adoção, professora universitária do Curso de Direito da UNIFEOB.

 


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FONTE: IBDFAM


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