Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Revogação da alienação parental: retrocesso normativo ou saída necessária para destrave do legislativo?

segunda-feira, 17 de abril de 2023, 18h59

Autor: Jamylle Maria Araujo Silva, Ânderson de Araújo Neves, Marcus Vinicius Rivoiro e Adolfo Theodoro Naujorks Neto | Data de publicação: 17/04/2023

Jamylle Maria Araujo Silva[1]

Ânderson de Araújo Neves[2]

Marcus Vinicius Rivoiro[3]

Adolfo Theodoro Naujorks Neto[4]

 

RESUMO

O presente artigo busca, através da pesquisa exploratória e legislativa, com procedimentos bibliográficos e documentais, e uma abordagem qualitativa, identificar aspectos jurídicos e sociais atinentes à Lei de Alienação Parental, conhecendo eventuais problemas enfrentados decorrentes de sua aplicação nos casos concretos e o possível desvirtuamento da finalidade a qual o legislador editou a referida lei. O artigo desenvolve suas atividades a partir de contextualizações preliminares acerca do conceito de alienação parental e da lei brasileira, propriamente dita. Desenvolve-se, ainda, estudos sobre os lados que defendem e os que não defendem a revogação da dita lei, bem como soluções implementadas pelo Judiciário frente à problemática. Obteve-se como resultado da pesquisa a ideia de que tanto a revogação, quanto a manutenção da lei nos exatos termos hoje vigente, amoldam-se periculosas à proteção dos direitos da criança e do adolescente, mormente que o primeiro enseja a extinção de uma lei específica voltada à proteção, ao passado que o segundo, perpetua aspectos negativos da lei.

Palavras-chave: Alienação Parental; Retrocesso Normativo; Destrave Legislativo.

 

ABSTRACT

This article seeks, through exploratory research, with bibliographic and documentary procedures, and a qualitative approach, to identify legal and social aspects related to the Parental Alienation Law, knowing any problems faced resulting from its application in concrete cases and the possible distortion of the purpose which the legislature enacted the said law. The article develops its activities from preliminary contextualizations about the concept of parental alienation and the Brazilian law itself. It also develops studies on the sides that defend and those that do not defend the repeal of the said law, as well as solutions implemented by the Judiciary in the face of the problem. As a result of the research, the idea was obtained that both the repeal and the maintenance of the law in the exact terms currently in force are dangerous for the protection of the rights of children and adolescents, especially since the first entails the extinction of a law specifically aimed at protection, to the past than the second, perpetuates negative aspects of the law.

Keywords: Parental Alienation; Normative Regression; Unlock Legislative.

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1. INTRODUÇÃO

O direito é substancialmente pautado pelas interações sociais, de modo que sempre se faz necessária a constante alteração e adaptação às sociedades. Assim, frente a este estágio de constantes mudanças, emergem debates acerca da alienação parental ou síndrome da alienação parental. Isso porque, tendo em vista a necessidade de proteção da criança e do adolescente, mormente quando o Estatuto da Criança e do Adolescente asseverou a proteção máxima a estes, passou-se a discutir a necessidade de coibir, mais faticamente, as ações de alienação parental.


Assim, diversos problemas passaram a ser apontados na Lei de Alienação Parental, relatando-se situações que a lei estaria sendo usada em favor do genitor abusador, forçando um convívio da criança com seu violentador, ante a difícil comprovação dos casos de abuso sexual e violência doméstica. Tais problemas culminaram numa série de propostas legislativas, com apoio das associações civis, voltadas à revogação da Lei de Alienação Parental, sob alegação de que sua finalidade inicial foi desvirtuada ao longo da trajetória.


Nesta cognição, o presente artigo volta-se a discutir se a revogação da Lei de Alienação Parental, atualmente vigente, configura um verdadeiro retrocesso normativo ou um destrave legislativo para afastar os problemas práticos enfrentados.


O presente artigo, pela abordagem qualitativa, desenvolverá uma pesquisa exploratória e legislativa, de modo a descobrir aspectos atinentes ao tema, conceitos vinculados e as soluções propostas pelo Judiciário e pelo Poder Legislativo para saneamento dos problemas enfrentados.


Serão aplicados procedimentos de pesquisa bibliográfica e documental, consistente na análise de matérias jornalísticas sobre casos de alienação parental, doutrinas atinentes à legislação e os projetos de leis, disponíveis nos sítios oficiais do Poder Legislativo.


Tem-se como objetivo geral identificar se a revogação da lei de alienação parental se amolda como um retrocesso das normas brasileiras ou um benefício, frente aos problemas por ela enfrentados. Objetiva-se, ainda, destrinchar aspectos da alienação parental, exemplos práticos, bem como identificar possíveis soluções e alternativas à revogação da lei.


Este artigo divide-se em discussões preliminares, a pautar aspectos conceituais da alienação parental e síndrome de alienação parental, bem como aspectos jurídicos da Lei vigente no país. Em seguida, pretende-se abordar os projetos de leis em trâmite no Congresso Nacional que objetivam a alteração ou revogação da lei. Por fim, analisa a possibilidade e efeitos de uma possível revogação da Lei de Alienação Parental sob os dois lados divergentes, seja pela não revogação, seja em favor da revogação, traçando algumas possíveis soluções enfrentadas pelo Judiciário no combate aos conflitos familiares.


2. DISCUSSÕES PRELIMINARES

2.1 DA ALIENAÇÃO PARENTAL E SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL 

Em meados de 1980, iniciou-se as discussões, no âmbito da psiquiatria, acerca da definição de Síndrome de Alienação Parental (SAP). Para o psiquiatra Gardner (2001), tal distúrbio acometia precipuamente crianças em situações de disputa de guarda entre os pais. Na visão do autor, tais sintomas decorriam de uma tentativa, de um ou de ambos os pais, em manipular os sentimentos da criança em relação a outra figura parental.


No Brasil, para Sousa (2010), as discussões concernentes ao problema passaram a ser enfrentadas com pequenas atividades de associações de pais divorciados na promoção das ideias de Gardner. Em suma, aponta que as discussões se pautaram, inicialmente, na equivalência de direitos dos pais quanto à guarda das crianças, consubstanciadas nas discussões ocorridas em 2006, quando tramitava o projeto de lei estabelecendo a guarda compartilhada como regra na sociedade brasileira, em caso de pais separados, consubstanciada, posteriormente, na Lei nº 11.698/2008.


Por consequências, as preocupações travadas quanto à criança culminaram na elaboração do Projeto de Lei nº 4.053/2008, de autoria do deputado Regis de Oliveira, dispondo sobre a regulamentação da alienação parental, o que veio a se tornar a Lei Federal nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 (BRASIL, 2008).


Em que pese a fundamentação do projeto de lei, tenha sido pontuada alienação parental e síndrome de alienação parental como similares (OLIVEIRA, 2008), é preciso pontuar a singular distinção entre ambas.


A alienação parental consiste num processo, praticado por qualquer pessoa, não necessariamente aquele que detém a guarda do menor, influenciar negativamente a criança com intuito de “aflorar sentimentos e pensamentos ruins em relação ao outro genitor, tendo como principal objetivo fazer com que os filhos se recusem a encontrar a ter convício com o outro genitor” (SOUSA, 2017, p. 11).


Já a síndrome distingue-se da alienação parental propriamente dita, na medida em que assume o papel objetivo, isto é, o menor, influenciado pelo poderio exercido pelo outro genitor, passa a rejeitar o outro genitor. Essa conduta tipifica Pinho (2014, p. 46):


A Síndrome não se confunde com Alienação Parental, pois que aquela geralmente decorre desta, ou seja, ao passo que a SAP se liga ao afastamento do filho de um pai através de manobras do titular da guarda; a Síndrome, por seu turno, diz respeito às questões emocionais, aos danos e sequelas que a criança e o adolescente vêm a padecer.


Para todos os efeitos, a Lei Federal nº 12.318/2010, cujo debate pauta este artigo científico, regulamenta a conduta dos genitores, restringindo-se no debate da alienação parental.

 

2.2 A LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL E SUA REGULAMENTAÇÃO 

Reforça-se que o projeto de lei que deu ensejo a Lei de Alienação Parental justificou a propositura sobre argumento de uma resistência infundada dos operadores do direito quanto a reconhecer a existência e a gravidade do problema, não portando de mecanismos para controlar a sua ocorrência (OLIVEIRA, 2008).


Assim, a Lei de Alienação Parental, em seu artigo 2º, passou a definir, para fins legais, o ponto central de sua configuração:

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2010, online)


Importante destacar que, no aludido artigo, a Lei fixou, sem prejuízo aos atos declarados pelo juiz ou constatado por perícia, um rol exemplificativo de atos tidos como alienação parental, destacando-se: realização de campanha de desqualificação do genitor; dificultar o contato da criança com o genitor; e a mais discutida juridicamente, apresentar falsa denúncia contra genitor ou familiares deste para dificultar a convivência.


Convém destacar que o cerne da lei, isto é, a proteção da criança, decorre de uma conjuntura de fatores jurídicos, incluindo-se a Convenção Internacional dos Direito da Criança de 1989, incorporado à legislação brasileira, estabelecendo que, existindo conflito de interesse entre o menor e outras pessoas, prevalece os direitos da criança ou do adolescente.


Outro ponto que merece destaque reside no fato de que, embora a lei estabeleça um rol exemplificativo de circunstâncias configuradoras de alienação parental, sem prejuízo da análise do Juízo ou de perito, constatar a existência de tais atos é complexo. Para Gomes (2013), a lei exige do profissional habilitado, in casu, o perito, um conhecimento específico acerca da temática para poder atuar no processo, sendo uma clara demonstração da dificuldade existentes tanto na visualização da alienação parental, quanto na tentativa de afastá-la ou mitigá-la no convívio social.


Contudo, após cerca de pouco mais de dez anos desde a sanção da Lei de Alienação Parental, novas discussões pautaram o cenário jurídico, mormente os casos práticos em que a aludida norma foi utilizada em desfavor dos genitores para beneficiar abusadores, o que prejudicaria o intuito finalístico da lei.


A respeito, pontua Thaylla Pinheiro:

(...) quando se trata de abuso sexual praticado pelo genitor, os meios de obtenções de provas são difíceis, pois esse crime acontece de forma silenciosa e planejada, na maioria dos casos não há ferimentos, a coleta o material genético do agressor na vítima deve ser realizada dentro de 24 horas, os depoimentos das crianças são difíceis de obter, pois para o menor é complicado entender tudo o que está acontecendo e assimilar toda essa situação drástica, com tudo isso, se torna fácil para a defesa rebater e argumentar sobre a acusação, com isso, fazendo com que a acusação de abuso sexual se inverta a outra parte como alienação parental (PINHEIRO, 2019, p. 04).


Infere-se, nesta cognição, que em virtude do abuso sexual, executado por genitores, ser de árdua comprovação, muitas vezes por estar vinculado ao depoimento de crianças, cuja dificuldade de extração é inconteste, além da realização e submissão a perícia médica em tempo hábil, a previsão arrolada na Lei prejudica, em suma, os genitores denunciantes.


Esta circunstância trouxe ao debate nacional a revogação da Lei de Alienação Parental, motivado precipuamente por mães, em distintos casos, que perderam a guarda de seus filhos e filhas ao denunciarem o abuso sexual por parte do outro genitor e não obterem sucesso de comprovar do ato criminoso no âmbito penal (RICCI, 2021).

 

3. DAS PROPOSTAS LEGISLATIVAS DE ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Antes de se ater especificamente às propostas de alteração e revogação em trâmite atualmente quanto à Lei de Alienação Parental, imprescindível destacar que, em 2022, foi sancionada a Lei Federal nº 14.340, que revogou, incluiu e alterou dispositivos na supracitada norma. Dentre as alterações promovidas, destaca-se a revogação do inciso VII, do art. 6º, da multicitada lei, excluindo a possibilidade de suspender a autoridade parental, quando o juiz entender estar configurada a alienação parental, de modo a inibir ou atenuar os efeitos da ação (BRASIL, 2022).


Em que pese a novel alteração legislativa promovida, pautou-se no cenário uma discussão acerca da revogação da Lei de Alienação Parental em sua integralidade, tendo sido apresentado uma série de projetos, a exemplo do Projeto de Lei n. 6.371/2019, de autoria da deputada federal Iracema Portella (BRASIL, 2019).


Na justificativa apresentada quando da propositura, suscitou-se que a dificuldade probatória da alienação enseja, em alguns casos, o convívio forçado da criança/adolescente com o genitor alienante, suscitando a possibilidade de aplicação da lei em benefício do genitor abusador:


Também é assinalado por inúmeros especialistas e membros das comunidades jurídica e científica que a referida lei tem servido, em grande medida, como instrumento para que pais que abusaram sexualmente dos seus filhos possam exigir a manutenção da convivência com estas crianças, inclusive as retirando da presença das mães, a depender do teor de termo de regulamentação de visitas judicialmente imposto – o que se reproduziu também em audiência pública realizada em 2 de julho de 2019 pela Comissão Externa destinada a acompanhar os casos de violência doméstica contra a mulher e o feminicídio no país – CEXFEMIN desta Câmara dos Deputados de acordo com o teor das exposições de convidados sobre o tema da alienação parental. (PORTELLA, 2019, online)


Mais recentemente, as deputadas federais Sâmia Bonfim, Vivi Reis e Fernanda Melchionna apresentaram o Projeto de Lei nº 2.812/2022, que em seu texto original, sem maiores adendos, revoga a Lei de Alienação Parental (BRASIL, 2022).


O cerne da propositura é de que a revogação da Lei de Alienação Parental não ensejará uma sensação de liberação dos atos irregulares, vez que a legislação civil já tutelava e assegurava medidas para estancar essas atividades, mas sim, evitar que a proposta principal da lei seja esvaziada, isto é, a proteção das crianças e dos adolescentes.


Imprescindível ressaltar que existem outras propostas legislativas, seja pela revogação, seja pela alteração da Lei de Alienação Parental, mas a maioria, em um consenso cognitivo, apresenta fundamentos similares, ressaltando a desvirtualização da finalidade da lei no caso concreto.


É partindo desta premissa que emerge uma discussão: revogar a Lei de Alienação Parental constitui-se como um retrocesso normativo em relação à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes ou um destrave legislativo, que vem promovendo desigualdades e injustiças?

 

4. RETROCESSO NORMATIVO OU DESTRAVE LEGISLATIVO?

Para fins de contextualização, abordaremos o retrocesso normativo como trazer ao estágio inicial, antes da sanção da multicitada lei, as questões práticas atinentes à alienação parental. Isso significa dizer que, nesta perspectiva, entende-se que a revogação da lei extinguiria garantias fundamentais existentes nesta relação.


Já quanto ao destrave legislativo, este será visualizado como o que põe fim aos problemas práticos decorrentes da aplicação da lei, mormente quando os fins da lei não estão sendo atingidos no caso concreto.


4.1 A REVOGAÇÃO SOB ESPECTRO DO RETROCESSO NORMATIVO

Dentre os defensores da ideia da revogação da lei configurar retrocesso normativo, reside a justificativa que tal circunstância violaria uma proteção especializada existente em favor das crianças e dos adolescentes. Nesta senda, a par da existência de legislação específica, a sua revogação ensejaria um cenário sem proteção ao menor (DORIETTO, 2023).


Fundamenta-se, ainda, que a alienação parental não importa, necessariamente, em ato de abuso sexual ou pedofilia, de modo que a revogação da lei sob este único espectro, enseja a extinção de um importamento protecionismo legal:


Pedófilos e alienadores são dignos de toda a reprovação moral, social e toda a punição jurídica cabível. Combater a pedofilia não significa esquecer a alienação parental, e combater a alienação parental não significa esquecer a pedofilia. Quem resume o debate da revogação da Lei de Alienação Parental ao fato de que "é uma lei que protege abusadores", das duas, uma: ou tem ignorância sobre toda a complexidade do fenômeno violento que é praticar alienação parental ou está mal-intencionado ao defender a retirada de um importante instrumento jurídico protetivo. (WAQUIM, 2021, online)


Nesta visão, para Waquim (2021), a revogação da Lei de Alienação Parental permitiria que crianças e adolescentes convivessem com seus alienadores, sejam estes pais, mães, avós, dentre outras figuras familiares.


Para o IBDFAM (2022), o grupo de estudos aplicável às discussões de alienação parental passou a desenvolver suas atividades propriamente juntamente ao Poder Legislativo, com vista a disseminar as ideias defendidas por eles no âmbito da Casa de Leis, a considerar a forte movimentação de diversos segmentos pela revogação.

 

4.2 A REVOGAÇÃO SOB ESPECTRO DO DESTRAVE LEGISLATIVO

No que tange aos defensores do destrave legislativo, importa suscitar que a ONU Mulheres, em 2011, recomendou aos países integrantes que não admitissem, no âmbito legal, a Síndroma de Alienação Parental como prova em audiências de guarda ou visitação de filhos (ONU MULHERES, 2011). Defendeu-se, assim, que em situações de abuso doméstico, o comportamento razoável de um dos genitores com vista a proteger a criança contra esse abuso, poderia ser visualizado como síndrome de alienação parental.


O Conselho Nacional de Direitos Humanos, por intermédio da Recomendação nº 06, de 18 de março de 2022, sugeriu ao Congresso Nacional a revogação da Lei de Alienação Parental e, por consequência, a rejeição do Projeto de Lei n. 7.352/2017, que veio a se tornar, posteriormente, na Lei nº 14.340/2022 (CNDH, 2022).


No mesmo documento, recomendou aos Conselhos de Medicina para que banissem, “no âmbito nacional, do uso dos termos de alienação parental, síndrome de alienação parental, atos de alienação parental e quaisquer derivações sem reconhecimento científico em suas práticas profissionais” (CNDH, 2022).


Ressalta-se que, nas considerações do ato recomendatória, o Conselho Nacional de Direitos Humanos justificou a recomendação:

(...) CONSIDERANDO que esta síndrome não validada cientificamente e suas derivações são rechaçados no mundo e com recomendações da ONU para coibir e banir os termos nos tribunais por prejudicar mulheres e crianças em situações de violência doméstica e familiar e em casos de abuso sexual intrafamiliar em países que receberam as recomendações da ONU como: Itália (2011); Costa Rica (2017); Nova Zelândia (2018); Espanha (2020). E ainda o Conselho Europeu recomendou a Áustria e a Espanha em 2020; (...) (CNDH, 2022, online)


Assentou idêntico entendimento o Conselho Nacional de Saúde, tendo expedido a Recomendação nº 03, de 11 de fevereiro de 2022, com a transcrição dos termos contidos no ato recomendatório do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNS, 2022).


Para Madaleno (2021), as dificuldades encontradas na identificação da alienação parental é um dos principais pontos que podem tornar ineficiente a legislação hoje vigente, haja vista as dúvidas pautadas na aplicabilidade ou não da lei no caso concreto.


Afirma, ainda, que “já foi percebido que a alienação pode ser empreendida tanto pelas mães quanto pelos pais – apesar de muitas mulheres deixarem de utilizar a Lei 12.318 a seu favor, preferindo amparar-se em outros  mecanismos como a Lei Maria da Penha” (MADALENO, 2021, p. 91).


A Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei de Alienação Parental, alegando fundamentos jurídicos similares ao exposto neste artigo, sob principal pressuposto de que a citada lei estaria sendo utilizada em desfavor da proteção da criança e do adolescente.


Contudo, em que pese os fundamentos expostos na ação, a ADI 6.273/DF não foi conhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do acórdão prolatado em 18/12/2021, que não reconheceu a legitimação especial ou temática da associação para a propositura da ação (BRASIL, 2021).


Para Pompeu (2019), os problemas adstritos à regulamentação legal da alienação parental não se restringiram ao Brasil, sendo certo que no México a legislação atinente à matéria foi revogada ante a ausência de consenso dos estudiosos da psiquiatria quanto à existência da SAP.


Frisa Pompeu (2019) que, em Portugal, cujo patriarcado se evidencia de forma mais clara em relação aos outros países, nos casos em que configurada a alienação parental desempenhada por parte do genitor masculino, este não eram punidos com a perda da guarda, e em comparação quando estes atos eram configurados pelas genitoras femininas, havia uma grande incidência desta sanção.


Um exemplo prático dos problemas enfrentados pela lei de alienação parental reside no caso da menor Joanna. Segundo Lobato (2010), a criança era saudável e quando de uma visita a casa do pai, retornou à casa da mãe com algumas marcas de agressão, o que levou a uma demanda judicial, ensejando a perda do direito de visitas do pai.


Após, o pai da criança apresentou denúncias de alienação parental, supostamente cometidas pela genitora, tendo sido determinada a inversão da guarda em favor do genitor e a proibição de visitas entre a genitora e a criança por algum período. A criança acabou falecendo em virtude de uma série de negligências praticadas pelo pai (LOBATO, 2019).

 

4.3 O CAMPO JUDICIÁRIO FRENTE AOS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Ciente dos problemas quando da aplicação da Lei de Alienação Parental, mormente que o juiz assume um papel ativista em um caso que somente passou até conhecimento naquele momento, não possuindo maior noção do que ocorre além da visão judicial (POMPEU, 2019), o Judiciário passou a implementar medidas para sanear tais problemáticas.


Para Santos e Cardoso (2019), a aplicação de técnicas extrajudiciais decorre da incapacidade reconhecida pelo próprio Poder Judiciário para processar, com eficiência, todos os casos a ele submetidos, face aos problemas advindos desde o total conhecimento do caso, estrutura pessoal e material, dentre outros. Assim, o Judiciário passou a debater a aplicação de mecanismos voltados à composição consensual dos conflitos apreciados.


Neste contexto, alguns Tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, passaram a implementar projetos voltados à contestação familiar (TJRO, 2018).


A técnica foi desenvolvida pelo terapeuta alemão Bert Hellinger e parte de uma percepção conjunta dos eventos, de modo a identificar os conflitos que, sem plena consciência, possam estar gerando a situação enfrentada (SANTOS; CARDOSO, 2019).


Repisa-se que a constelação familiar é prática integrativa e complementar sem comprovação científica, conforme aponta o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em alerta aos médicos e sociedade civil (CREMESP, 2018).


Assim, alertou que, embora seja garantida a autonomia do médico quanto aos procedimentos a serem adotados ao problema de saúde enfrentado, tal liberdade não atinge meios alternativos:


As terapias em questão – apiterapia, aromaterapia, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, geoterapia, hipnoterapia, imposição de mãos, ozonioterapia e terapia de florais – não apresentam comprovação científica de eficácia e segurança, portanto, não devem substituir a assistência convencional com benefícios comprovados, podendo prejudicar o tratamento de doenças e expor os pacientes a riscos. Não se incluem nesta discussão, desde que praticadas por médicos, a acupuntura e a homeopatia, que são especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). O Cremesp alerta, ainda, os médicos que o Código de Ética Médica, em seu Capítulo II, diz que “é direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.” Portanto, é vedado ao médico indicar qualquer tratamento considerado alternativo e que não se configura especialidade médica, conforme resolução do CFM. (CREMESP, 2018, online)


O Conselho Federal de Psicologia também alertou para possíveis incompatibilidades existentes entre a prática de constelação familiar e os atos regulamentares atinentes à profissão (CFP, 2023).


Em que pese tais discussões, que porventura, assemelham-se as discussões pautadas pelos órgãos de saúde sobre a existência ou não da Síndrome de Alienação Parental, conforme já debatido neste artigo, os Tribunais vêm encontrando na aplicação de tal prática, a possibilidade de solução de conflitos.


O Tribunal de Justiça de Rondônia iniciou um projeto de aplicação da constelação familiar no âmbito da solução consensual dos conflitos familiares de modo geral, não especificamente nos casos de alienação parental. Alega o Tribunal que a prática visa identificar os obstáculos, muitas vezes criados pelos pais, que impedem a composição do imbróglio e perpetuam a tramitação do processo no âmbito judicial ou, até mesmo, uma nova judicialização de demandas já antes tratadas (TJRO, 2018).


Frisa-se que, embora esteja sendo aplicado para tentativa de soluções consensuais de conflito, a técnica não tem valor probatório, conforme pontuou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em julgamento:

(...) Consequentemente, a segunda tentativa de perícia neste processo (laudo de fl. 336/340), realizada por psicóloga, mas com base na técnica da dinâmica sistêmica das constelações familiares, muito antes de não atender ao standard da prova clara e convincente, sequer se trata de prova pericial. Não se está a negar a utilidade e a relevância da técnica da dinâmica sistêmica como um instrumento eficaz para obtenção de uma conciliação qualificada, com potencial de oferecer ao jurisdicionado uma efetiva restauração de conflitos familiares, dando concretude a uma Cultura da Paz. Todavia, é de rigor reconhecer que a técnica utilizada no segundo laudo (Constelações Familiares), para além de encontrar, no Direito Processual, inserção limitada à atividade conciliatória e de autocomposição das partes em litígio, também não é método, com a segurança científica necessária, para amparar perícia, com objetivo de identificar a ocorrência de fato ou ato (no caso deste processo, do abuso sexual praticado pelo apelante). (RIO GRANDE DO SUL, 2018, online)


No caso, o Tribunal, ao deparar-se com caso de suposto abuso sexual, recusou valor probatório à constelação familiar realizada, ante a ausência de segurança científica necessária para dá-lhe o status de perícia para fins legais.


Assim, percebe-se que, frente aos problemas da lei de alienação parental e da grande problemática enfrentada quando o Judiciário deve compor o problema por meio de uma decisão ou sentença, há uma movimentação para implementação de práticas consensuais, a exemplo da constelação familiar, de modo a evitar a judicialização excessiva de casos como a própria alienação parental, sob argumento que, neste aspecto, problemas advindos da má aplicação da citada lei poderiam ser mitigados.

 

5. CONCLUSÃO

Observou-se, a partir da metodologia aplicada, que a Lei de Alienação Parental emergiu no cenário jurídico após um longo processo de valoração dos interesses da criança e do adolescente em detrimento dos genitores, de modo que, ciente da vulnerabilidade do menor, em fase de desenvolvimento cognitivo, necessitaria o Estado assumir uma posição interventora nas possíveis condutas que afetassem o bom desenvolvimento dos menores.


Assim, em que pese a existência de sanções para casos similares, a sanção de uma lei específica voltada a definir a alienação parental, suas hipóteses, sanções, procedimentos de avaliação, etc., era uma necessidade para o legislador à época.


Contudo, após mais de dez anos da vigência da lei, a sociedade civil, engajada por apoio populares de muitas mães, passou a discutir a necessária revogação da lei de alienação parental, tendo sido apresentado uma série de projetos de lei no âmbito da Casa de Leis com fito a este objetivo.


Frisa-se que a questão em debate assume um contorno de convergência entre lados opostos, do qual deputados vinculados a partidos historicamente de ideologias divergentes, entram em consonância quanto à necessidade de revogação da lei de alienação parental, sob espectro basilar de proteção à criança e ao adolescente.


No entendimento endossado pelos defensores da revogação, a extinção da lei do âmbito de eficácia jurídica ocasionaria o fim de uma violência de gênero praticada em desfavor das mulheres, mormente quando denunciantes de casos de abuso ou violência doméstica aos seus filhos.


No entanto, em que pese tais digressões, os defensores da manutenção da lei, alegam que ela trouxe importante proteção às crianças e adolescentes, de modo que, em vez de provocarem a revogação de uma lei específica voltada a essa proteção, defendem alternativas para melhoria desde o processo de identificação/configuração da alienação parental, até às sanções aplicadas.


Iniciou-se, assim, um debate sobre a aplicação de mecanismos e processos extrajudiciais no sentido a tornar mais eficaz a aplicação da Lei de Alienação Parental, a exemplo da constelação familiar, consistente em um método, repisa-se, de medicina alternativa, interligando questões energéticas das pessoas envolvidas com fito a compor o imbróglio familiar.


Contudo, é preciso cautela quanto à implementação imediata de sistemas não reconhecidas pela medicina oficialmente, principalmente quando este afeta diretamente às crianças e adolescentes, sob pena de estar submetendo-os a processos em fase de teste, o que, demonstrado malefícios, poderiam acarretar prejuízos inimagináveis, sob amparo legal.


Não se afasta, igualmente, a importância da Lei de Alienação Parental como importante mecanismo para proteção das crianças e dos adolescentes, ainda que na legislação civil, já haja previsão para punição de condutas similares, não necessariamente com a mesma terminologia. Contudo, os problemas enfrentados quando da aplicação da aludida lei devem ser pautados e discutidos tanto na Casa de Leis, quanto pela comunidade jurídica e científica.


A possibilidade de perda de guarda e proibição de visitas ao agente alienador, na hipótese de denúncia falsa contra o outro genitor, pode se demonstrar, em alguns casos, totalmente irrazoável, ante a dificuldade probatória de se comprovar a prática de abusos ou circunstâncias similares.


Assim, obteve-se como resultado deste artigo que a revogação da lei de Alienação Parental não se configuraria como um retrocesso normativo, tampouco no destrave do legislativo, haja vista os fatores inclinados para cada lado deste espectro.


Enquanto que no retrocesso normativo, a revogação da lei, de fato, extinguiria do plano jurídico um importante instrumento na proteção das crianças e dos adolescentes, no destrave do legislativo, a revogação não necessariamente implicaria em melhor eficiência na composição dos conflitos quando configurado um ato irregular por parte de cada genitor.


Entende-se que a pauta maior deve ser a reunião de todas as associações, entidades, que defendem pensamentos divergentes, em uma espécie de sessão pública para discutir os efeitos da Lei de Alienação Parental e quais dispositivos atentam contra a proteção dos menores, discutindo-se textos e soluções alternativos de modo especial.


Assim, entende-se que a alteração da citada lei é o melhor mecanismo encontrado, a par da situação prática vivenciada no país, para tentar resolver os conflitos decorrentes da aplicação da lei.


De igual maneira, a aplicação de medidas consensuais de solução de conflitos, como a constelação familiar, é preciso ser discutida no âmbito médico e jurídico, de modo que este deve, principalmente, pautar sua análise a partir daquele, vez que se trata da área específica de discussão do tema.

 

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.812, de 18 de novembro de 2022. Revoga a Lei no 12.318, de 26 de agosto de 2010 – Lei de Alienação Parental.

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[1] Graduanda em Direito pelo Centro Universitário São Lucas.

[2] Mestre em Administração pela Universidade Federal de Rondônia.

[3] Doutor em Direito pela Universidade do Estado de Rio de Janeiro.

[4] Mestre em Direitos Humanos e Desenvolvimento de Justiça pela Universidade Federal de Rondônia, em parceria com a Escola da Magistratura e Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

 

FONTE: IBDFAM


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