Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Depoimento especial: papel do juiz de garantias na proteção de crianças e adolescentes

quinta-feira, 03 de julho de 2025, 15h59

A persistente revitimização de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, apesar da vigência da Lei nº 13.431/2017, representa grave falha sistêmica no Brasil. Essa legislação, de caráter protetivo e garantista, estabelece diretrizes para a escuta especializada e o depoimento especial, determinando que a criança ou adolescente seja ouvida uma única vez, em ambiente adequado e por profissional capacitado, com o intuito de evitar traumas adicionais decorrentes da repetição de seu relato.

 

Fernando Frazão / Arquivo Agência Brasil

crianças / morte de crianças

 

No entanto, a prática institucional ainda revela um descompasso com os preceitos legais, permitindo que a vítima seja submetida a múltiplas oitivas durante a investigação e o curso do processo penal, situação que compromete sua integridade psíquica e viola princípios fundamentais do processo penal e da proteção integral.

 

O combate à revitimização de crianças e adolescentes, vítimas de violências e abusos sexuais, que são chamadas para serem ouvidas diversas vezes, seja na fase do inquérito seja na fase processual na produção da prova, tendo que reviver traumas pela simples ausência de uma padronização para escuta como prova antecipada, uma única vez, violando a própria Lei 13.431/2017, gera um grave problema na proteção dessas vítimas, que tem seus direitos violados pelo próprio Poder Judiciário, o que caracteriza a chamada violência institucional.

 

De acordo com a Lei nº 14.321/2022, violência institucional consiste em submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.

 

Diante desse cenário, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), por meio de seu Núcleo de Cooperação Judiciária, instituiu um fluxo padronizado para a produção antecipada de prova em casos de violência sexual infantojuvenil, inspirado nos princípios da cooperação judiciária interinstitucional e na utilização racional da tecnologia processual. Essa medida, que tem como base normativa a Lei nº 13.431/2017 e as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, objetiva assegurar a escuta única, tempestiva e qualificada da vítima, respeitando o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana, especialmente em sua dimensão infantojuvenil.

 

 

FONTE CONJUR


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