Jurisprudência TJMG - Guarda Compartilhada Deferida aos Avós Paternos e ao Pai - Exclusão da Mãe Residente no Exterior
terça-feira, 30 de setembro de 2025, 17h00
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - GUARDA COMPARTILHADA DEFERIDA AOS AVÓS PATERNOS E AO PAI - EXCLUSÃO DA MÃE RESIDENTE NO EXTERIOR - POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR PELA MÃE COM O RECURSO AOS MEIOS TECNOLÓGICOS - GUARDA COMPARTILHADA COM A MÃE QUE DEVE SER ADOTADA DE FORMA PREFERENCIAL - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE A SUA UTILIZAÇÃO DEPÕE EM DESFAVOR DO MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE - LAR DE REFERÊNCIA MANTIDO COM OS AVÓS PATERNOS - RECURSO PROVIDO. 1. Em caso de separação dos pais a guarda compartilhada, que almeja a busca pela manutenção responsável, solidária e igualitária dos direitos e deveres inerentes à autoridade parental, justamente no intuito de que sejam suavizadas as consequências negativas da separação dos pais em relação aos filhos, configura a modalidade que, como regra, deve ser eleita. 2 . O êxito da guarda compartilhada pressupõe a existência de contexto fático revelador da possibilidade de entendimento e de diálogo entre os pais, no intuito de que possam conjugar esforços para promover o melhor interesse da criança; no entanto, a sua utilização não exige a inexistência de desacordos ou desentendimentos pontuais entre os genitores. 3. Ante a inexistência de prova que desabilite a genitora ao exercício da guarda, seu exercício deve ser deferido de forma compartilhada entre os pais e os avós paternos, à vista da norma consagrada pelo art. 1 .584, § 2º, do Código Civil. Possibilidade de exercício do múnus decorrente do poder familiar à distância com o apoio da tecnologia. Solução que melhor atende ao interesse da adolescente, da convivência familiar, da igualdade entre pai e mãe quanto ao exercício do Poder Familiar. Lar de referência que permanece com os avós paternos . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.(TJ-MG - Apelação Cível: 50103079820228130686, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Data de Julgamento: 02/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 03/12/2024).
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