MPGO: Em recurso do MPGO, STJ restabelece condenação por estupro de vulnerável cometido por homem absolvido pela 4ª Câmara Criminal do TJGO por falta de provas
quinta-feira, 23 de outubro de 2025, 15h23
Em recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença condenatória contra um homem acusado de estuprar a própria neta, que tinha apenas sete anos quando os abusos começaram. O agravo interposto pelo MPGO (AREsp nº 2837446) foi contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia absolvido o acusado por insuficiência de provas.
De acordo com a denúncia oferecida pela promotora de Justiça Keila Marluce Borges da Silva, o homem praticava atos libidinosos contra a neta quando ela ficava sob seus cuidados enquanto a mãe trabalhava. Os abusos ocorriam quando estavam sozinhos ou quando os familiares dormiam. A vítima manteve os fatos em segredo por temer não ser acreditada, mas diante da reiteração dos atos, decidiu revelar à mãe, que imediatamente registrou boletim de ocorrência.
Em primeiro grau, a sentença condenatória reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), com a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do mesmo diploma legal, por ser o acusado avô da vítima, e aplicou o instituto da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), diante da reiteração dos atos.
No entanto, ao analisar recurso da defesa do réu, o TJGO reformou a sentença, entendendo que havia dúvidas quanto à autoria do crime, aplicando o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, em favor do acusado).
Inconformado, o MPGO recorreu ao STJ sustentando que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, tinha valor suficiente para embasar a condenação. O recurso foi elaborado pelo procurador de Justiça Murilo da Silva Frazão, integrante do Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais do MPGO (Nurec), com atuação em 2º grau da procuradora de Justiça Joana D'arc Corrêa da Silva Oliveira.
Nas razões recursais, o MPGO argumentou que a narrativa da vítima era coerente com os demais elementos comprobatórios e que o laudo psicológico apresentado pela defesa, que mencionava o risco de falsas memórias, não seria suficiente para invalidar todo o conjunto probatório, especialmente porque não indicava elementos concretos que comprovassem a ocorrência desse fenômeno.
Valor da palavra da vítima foi destacado em decisão do STJ
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, entendeu que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas por meio de diversos elementos: o depoimento detalhado da vítima sobre os abusos; o laudo psicológico pericial oficial, que atestou a ausência de indícios de simulação ou dissimulação no relato da criança; o depoimento da mãe da vítima, confirmando as revelações da filha; e testemunhos que identificaram mudanças de comportamento na criança, compatíveis com situações de abuso.
Segundo ele, "o laudo pericial destacou que a vítima apresentava comportamento característico de incômodo psíquico, mediado por sintomas de ansiedade, medo, angústia e insegurança, observados em suas microexpressões faciais e alteração da tonalidade verbal".
O relator destacou ainda que em crimes sexuais praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância na formação da convicção judicial, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ.
Sebastião Reis Júnior sustentou por fim que "o delineamento fático-probatório constante do acórdão permite uma revaloração dos elementos de prova produzidos, notadamente a palavra da vítima e sua correspondência ao conjunto probatório elencado, os quais indicam e autorizam o édito condenatório".
FONTE: MPGO