Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJAL - Adoção. Guarda provisória aos autores. Casal não cadastrado. Recém-nascido entregue pela genitora ao casal

quinta-feira, 27 de novembro de 2025, 13h28

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADOÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA AOS AUTORES . POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DO MENOR SOB OS CUIDADOS DA FAMÍLIA SOCIOAFETIVA, AINDA QUE CONSTATADA A IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o pedido liminar concedendo a guarda provisória da criança aos não cadastrados no Cadastro Nacional de Adoção. II. Questão em discussão 2 . O mérito recursal consiste em definir se há possibilidade de deferimento da guarda provisória do menor a casal que não se encontra previamente cadastrado no Cadastro Nacional de Adoção. III. Razões de decidir 3. O acolhimento institucional é tratado como medida provisória e excepcional, que deve ser precedido de procedimento judicial contencioso deflagrado pelo Ministério Público ou por quem tenha legítimo interesse . Inteligência do art. 101 do ECA. 4. Primazia do acolhimento familiar em detrimento do acolhimento institucional, ainda que constatada irregularidade no processo de adoção, atende ao princípio do melhor interesse da criança, porquanto, neste momento, o maior benefício à menor é mantê-la com a sua família extensa, até ulterior julgamento definitivo da ação principal . Jurisprudência do STJ. 5. Caso concreto em que a criança está sob os cuidados dos autores desde o nascimento, sem nenhum indício de fatos que desabonem o ambiente familiar em que se encontra. IV . Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 98, I, II e III; art . 101, VII, § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: HC 593.613/RS, Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j . 15/12/2020; HC 575.883/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04/08/2020 . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08081636520248020000 Maceió, Relator.: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025).

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