Jurisprudência TJMT - Ação de Destituição do Poder Familiar. Suspensão. Histórico de Negligência Parental. Criança com necessidades especiais
quinta-feira, 27 de novembro de 2025, 13h36
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL . SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇA COM SÍNDROME GENÉTICA. HISTÓRICO DE NEGLIGÊNCIA PARENTAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA . RISCO CONCRETO. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve o acolhimento institucional da menor e suspendeu o poder familiar dos genitores, em razão de negligência nos cuidados básicos, ausência de pré-natal, falta de higiene adequada, resistência à amamentação com consequente perda de peso da recém-nascida, bem como histórico familiar preocupante de acolhimento anterior seguido de falecimento de outra filha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e adequação da decisão que determinou a suspensão do poder familiar dos agravantes em relação à filha menor, mantendo-a em acolhimento institucional, tendo em vista: (i) a alegação dos genitores de que houve mudança significativa em sua postura parental; (ii) a existência de relatórios técnicos que recomendam a manutenção do acolhimento; (iii) a condição especial de saúde da criança, diagnosticada com síndrome genética (46,X,add (X) p22); e (iv) a natureza excepcional e provisória da medida de suspensão do poder familiar prevista no art . 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir 3. A suspensão do poder familiar, como medida cautelar prevista no art . 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente, possui natureza excepcional e provisória, devendo ser aplicada apenas quando evidenciada situação de risco concreto à criança ou adolescente, como forma de intervenção estatal na esfera familiar pautada pela proporcionalidade e pelo melhor interesse da criança. 4. No caso concreto, estão presentes elementos fáticos suficientes que indicam a existência de situação de risco à criança, notadamente a negligência nos cuidados básicos (ausência de pré-natal, falta de higiene adequada da bebê, resistência à amamentação com consequente perda de peso da recém-nascida), condições que levaram à suspensão da alta médica e à intervenção da equipe técnica do hospital. 5 . O histórico familiar agrava a situação, considerando que a primeira filha dos agravantes também esteve em situação de acolhimento institucional por motivos semelhantes relacionados à negligência nos cuidados básicos e, após reintegração à família, acabou falecendo, circunstância que exige maior cautela na análise do caso. 6. A criança foi diagnosticada com síndrome genética (46,X,add (X) p22), que ocasiona hipotonia e atraso no desenvolvimento, exigindo cuidados e acompanhamento específicos para seu pleno desenvolvimento, condição que demanda atenção especializada e, segundo a avaliação técnica, os genitores não demonstraram capacidade de prover adequadamente. 7 . O Plano Individual de Atendimento (PIA) elaborado pela equipe técnica do juízo expressamente recomenda a manutenção do acolhimento institucional até que todas as questões de saúde da criança sejam devidamente esclarecidas, indicando que os genitores demonstraram apatia diante do acolhimento da filha, não havendo elementos técnicos que assegurem a inexistência de risco à criança em caso de reintegração familiar neste momento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido . Tese de julgamento: "1. A suspensão do poder familiar e o acolhimento institucional, embora medidas excepcionais e provisórias, são juridicamente adequados quando evidenciada situação concreta de risco à criança, prevalecendo a proteção integral e o melhor interesse do menor. 2. A existência de síndrome genética que demanda cuidados específicos, somada à negligência nos cuidados básicos e a um histórico familiar preocupante, constitui motivo grave para a manutenção da medida protetiva de acolhimento institucional, nos termos do art . 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 8.069/90 ( ECA), arts . 1º, 4º e 157. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2023403 DF 2021/0359421-1, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, j . 25/04/2023, DJe 10/05/2023; TJ-MG - AC: 50046764220238130686, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 03/10/2024, Publ . 04/10/2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10187057520258110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2025).
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