Jurisprudência TJMG - Adoção. Renovação da Habilitação. Reavaliação Psicossocial
quinta-feira, 27 de novembro de 2025, 13h38
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO. RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO . NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL TRIENAL POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Habilitação para Adoção, indeferiu o pleito de realização de estudo psicossocial atualizado, fundamentando-se em relatório social datado de 2018. O agravante alega violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao princípio do melhor interesse da criança, ressaltando a obrigatoriedade legal de reavaliação trienal por equipe interprofissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade da realização de novo estudo psicossocial por equipe interprofissional para fins de renovação da habilitação à adoção, especialmente diante da existência de laudo anterior elaborado há mais de seis anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram à criança e ao adolescente prioridade absoluta, sendo imperativo adotar medidas que resguardem seu melhor interesse, inclusive nos procedimentos de adoção . 4. O artigo 197-E, § 2º, do ECA impõe a renovação da habilitação à adoção mediante avaliação trienal por equipe interprofissional, composta por assistente social e psicólogo, sendo inviável sua substituição por laudo pretérito isolado. 5. A expressão "avaliação por equipe interprofissional" implica, necessariamente, atuação conjunta e especializada de distintos profissionais, o que não se verifica quando apenas um relatório social antigo é utilizado . 6. A omissão na reavaliação periódica compromete a análise da aptidão atual dos pretendentes à adoção e fere o princípio da proteção integral, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 5º do ECA. 7. A jurisprudência desta Corte reitera a exig ência legal de atuação de equipe interprofissional para a renovação da habilitação, sendo nulo o procedimento realizado com base em documentação incompleta ou desatualizada . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1 . A renovação da habilitação à adoção exige, nos termos do artigo 197-E, § 2º, do ECA, a realização de avaliação trienal por equipe interprofissional composta por assistente social e psicólogo. 2. A utilização de estudo social isolado, ainda que anteriormente aceito, não supre a exigência legal de reavaliação completa e atualizada por equipe técnica multidisciplinar. 3 . O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente exige interpretação rigorosa das exigências legais previstas no ECA para os procedimentos de habilitação à adoção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts . 4º, 5º, 197-C, 197-D e 197-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23 .253104-6/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 03 .10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24 .098735-4/001, Rel. Des. Alice Birchal, j. 03 .10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22 .283624-9/001, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 25 .05.2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03427226520258130000, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 29/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/05/2025).
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