Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Judiciário acolhe pedido do MPPR e determina que Município de Laranjeiras do Sul adote providências para a implantação de serviço de acolhimento familiar

terça-feira, 16 de dezembro de 2025, 20h55

16/12/2025 - 11:23

 

Em resposta à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Paraná, o Judiciário determinou que o Município de Laranjeiras do Sul, no Centro Sul do Estado, adote as providências necessárias para a implantação, em até 30 dias, do Serviço de Acolhimento Familiar (Família Acolhedora). A criação e implementação do serviço é uma obrigação legal dos Municípios que não vem sendo atendida pelo Poder Público de Laranjeiras do Sul.

 

Áudio do Promotor de Justiça Bruno Rinaldin

 

No curso de procedimento administrativo, a 2ª Promotoria de Justiça de Laranjeiras do Sul realizou tratativas com a Administração Municipal para que fosse viabilizada a criação do serviço, que é destinado ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Entretanto, apesar de ter se manifestado inicialmente de forma favorável, o Executivo Municipal passou a se posicionar de forma contrária, apresentando justificativas frágeis e incompatíveis com as previsões da legislação atualmente vigente.

 

Em atenção ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dispõe sobre a prioridade absoluta à infância e adolescência, o serviço de acolhimento familiar permite às crianças e aos adolescentes em situação vulnerável a convivência em ambiente familiar e afetivo, diferente do acolhimento institucional (abrigos e casas-lares), favorece o desenvolvimento emocional, social e cognitivo, proporciona vínculos afetivos estáveis e experiências familiares positivas, além de prevenir uma situação de institucionalização prolongada, que pode gerar prejuízos psicológicos e dificuldades de socialização.

 

A multa diária a ser aplicada em caso de descumprimento é de R$ 2 mil, a ser destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Laranjeiras do Sul.

 

Processo: 0005204-12.2025.8.16.0104

 

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FONTE: MPPR


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