Jurisprudência TJMT - Conflito de competência. Criança residente no exterior com a genitora. Juízo competente é o local de residência do genitor no Brasil. Ação de família
sexta-feira, 19 de dezembro de 2025, 14h34
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ALIENAÇÃO PARENTAL E TUTELA DE URGÊNCIA. RESIDÊNCIA DA GENITORA E DO MENOR NO EXTERIOR . GENITOR RESIDENTE NO BRASIL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO GENITOR. CONFLITO PROCEDENTE . I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande em face do Juízo da Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação de Declaração e Dissolução de União Estável e Partilha de Bens c/c Pedido de Regularização de Guarda e Regulamentação de Visitas, Declaração de Alienação Parental e Tutela Provisória de Urgência, proposta por G.A.S.M.A. em desfavor de N.M.S.B.. O Juízo de Várzea Grande declinou da competência em favor de Cuiabá ao constatar, por meio de relatório psicossocial e certidão de oficial de justiça, que a genitora e o filho menor residem nos Estados Unidos . O Juízo de Cuiabá, contudo, devolveu os autos, sustentando que a requerida informou endereço em Várzea Grande. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de dissolução de união estável com pedidos de guarda, regulamentação de visitas e alienação parental, diante da divergência quanto ao local de residência da genitora e do menor . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A competência em ações que envolvem interesses de menores é determinada pelo domicílio de quem exerce a guarda, nos termos do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente . 4. A Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. 5. As provas constantes dos autos — relatório psicossocial e certidão do oficial de justiça — evidenciam que a genitora e o menor residem nos Estados Unidos, sem previsão de retorno, o que torna inaplicável a fixação da competência no foro de Várzea Grande . 6. Diante da residência da genitora e do menor no exterior e do fato de o genitor residir em Cuiabá, deve prevalecer a competência do juízo dessa comarca, assegurando o princípio do melhor interesse da criança e facilitando o acesso à justiça e a produção probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7 . Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar ação de dissolução de união estável com pedidos de guarda e regulamentação de visitas é determinada pelo domicílio de quem exerce a guarda do menor, conforme o art. 147, I, do ECA e a Súmula 383 do STJ . 2. Quando o menor e o guardião residem no exterior, a competência fixa-se no foro do genitor domiciliado no país, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 147, I . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 183.943/MA, rel. Min . Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 03.05.2022, DJe 05 .05.2022; Súmula 383/STJ. (TJ-MT - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 10354763120258110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 28/11/2025, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2025).
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