Jurisprudência TJMG - Pedido, feito pela genitora, de visitas para amamentação indeferido. Situação de risco. Recém-nascido encaminhado ao acolhimento institucional após o nascimento. Melhor interesse da criança
sexta-feira, 19 de dezembro de 2025, 14h36
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. PERDA PARCIAL DO OBJETO . MÉRITO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE RECÉM-NASCIDO. INDEFERIMENTO DE VISITAS PARA AMAMENTAÇÃO . MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisões que, nos autos de Pedido de Providências formulado pelo Ministério Público de Minas Gerais, determinaram: (i) o acolhimento institucional do recém-nascido da agravante; (ii) a designação de audiência especial para oitiva da genitora quanto à voluntariedade da entrega da criança para adoção; e (iii) o indeferimento do pedido de visitas da mãe ao bebê para amamentação e manutenção de contato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda parcial do objeto recursal quanto à designação da audiência já realizada; (ii) analisar a legalidade e a adequação da medida de acolhimento institucional do recém-nascido; (iii) verificar se é cabível a autorização de visitas maternas ao bebê para amamentação, diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso perde seu objeto, em parte, quanto à insurgência contra a designação da audiência especial, já realizada, configurando falta de interesse recursal superveniente . 4. A Constituição da Republica e o ECA asseguram a proteção integral à criança, impondo que o acolhimento institucional seja medida excepcional, admitida em situações de risco. No caso, a genitora possui histórico de perda da guarda de outros filhos, abandono de acompanhamento psicológico e dependência química, além de comportamento preocupante logo após o parto, circunstâncias que legitimam a medida. 5 . O indeferimento das visitas encontra respaldo nos elementos dos autos: relatos de comparecimento da mãe em aparente estado de embriaguez ao abrigo, ausênc ia de estrutura da instituição para manejo seguro da convivência e risco de instabilidade emocional aos demais filhos institucionalizados. O juízo atuou com prudência, priorizando o princípio do melhor interesse da criança. 6. A alegação de possibilidade de guarda pela tia paterna deve ser apreciada em primeira instância, não cabendo exame direto em sede recursal . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1 . Configurada a perda parcial do objeto recursal, com a superveniente ausência de interesse, no tocante à insurgência contra a designação de audiência já realizada. 2. O acolhimento institucional de recém-nascido é medida excepcional, mas admissível diante de indícios concretos de risco à integridade e ao desenvolvimento da criança. 3 . O indeferimento de visitas maternas para amamentação justifica-se quando há risco à criança e aos irmãos institucionalizados, prevalecendo o princípio do melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 4º, 98 e 101, VII, §§ 1º e 2º . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.21.107662-5/002, Rel . Des. Francisco Costa, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 30.06 .2022.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20809652020258130000, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 25/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/09/2025).
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