Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

TJ-SP - Autorização para viagem de adolescente

Provimento 35/19 (TJ-SP) Menores de 16 anos podem viajar desacompanhados apenas com permissão dos pais

quarta-feira, 24 de julho de 2019, 13h35

Corregedor-Geral de Justiça de SP edita provimento 35/19, que dispensa necessidade de ordem judicial para que menores de 16 anos residentes no Estado viagem desacompanhados em território nacional. A norma permite aos menores viajarem apenas com permissão assinada, pelos pais ou responsáveis, com firma reconhecida
 

Foi publicado nesta terça-feira, 23, o provimento 35/19 da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. A norma facilita a autorização para viagens nacionais de jovens menores de 16 anos, dispensando a necessidade de autorização judicial no Estado.
 

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No último mês de março, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 13.812/19, que altera o artigo 83 do ECA, e determina que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos pode viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou responsáveis sem autorização judicial.
 

Provimento
 

O provimento do TJ/SP, no entanto, dispensa os pais ou guardiões legais de obterem autorização da Justiça para permitir que menores de 16 anos residentes no Estado viagem desacompanhados em território nacional. Segundo o provimento, basta, para isso, apenas escritura pública ou documento particular assinados com firma reconhecida – por meio de autenticidade ou semelhança.
 

Ao assinar o provimento 35/19, o corregedor-Geral da Justiça de SP, Geraldo Francisco Pinheiro Franco, levou em conta a resolução 131/11 do CNJ, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros.
 

O TJ/SP destaca, contudo, que, caso as viagens sejam para outro Estado, é importante verificar as regras locais para saber se os menores poderão retornar a SP com a mesma autorização particular. Caso seja necessária a autorização da Justiça, os pais precisarão entrar com pedido na vara da Infância e da Juventude na qual a criança ou o adolescente reside.
 

Ainda segundo o TJ/SP, não é necessária a autorização se o viajante tem mais de 16 anos; se a viagem é para cidade vizinha da qual ele reside; se o viajante estiver acompanhado de parentes maiores de idade (com parentesco comprovado documentalmente) ou se o viajante estiver acompanhado de pessoa maior de idade devidamente autorizada pelos pais ou por responsável.

 

FONTE: www.migalhas.com.br
 

Confira a íntegra do provimento 35/19.


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