Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJRS - Alimentos. Pedido de majoração dos alimentos provisórios. Cabimento.

quarta-feira, 08 de julho de 2020, 09h54

EMENTA: ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CABIMENTO. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados sempre com moderação e devem ter em mira tanto a capacidade econômica do alimentante como as necessidades dos alimentados. 2. Como o genitor é assalariado, cabível a fixação da verba alimentar em percentual sobre os seus ganhos líquidos. 3. Sendo provisória a fixação dos alimentos, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70080010069, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/04/2019).(TJ-RS - AI: 70080010069 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 24/04/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2019).

 

Íntegra do Acórdão: 

 

PODER JUDICIÁRIO

---------- RS ----------

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA



 

@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

SFVC

Nº 70080010069 (Nº CNJ: 0366218-97.2018.8.21.7000)

2018/Cível

 

  • ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CABIMENTO. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados sempre com moderação e devem ter em mira tanto a capacidade econômica do alimentante como as necessidades dos alimentados. 2. Como o genitor é assalariado, cabível a fixação da verba alimentar em percentual sobre os seus ganhos líquidos. 3. Sendo provisória a fixação dos alimentos, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso provido.

    Agravo de Instrumento Sétima Câmara Cível

    Nº 70 080 010 069

    Nº CNJ: 0366218-97.2018.8.21.7000

    Comarca de Novo Hamburgo

    L.M.E.

    ..

    AGRAVANTE

    L.F.L.

    ..

    AGRAVADO

    M.P.

    ..

    INTERESSADO

     

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.

    Custas na forma da lei.

    Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.

    Porto Alegre, 24 de abril de 2019.

    DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,

    Relator.

     

    RELATÓRIO

    Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)

    Trata-se da irresignação de LILIAN M. E. com a r. decisão que redimensionou o valor dos alimentos provisórios para o patamar de R$ 4.000,00, inclusive sobre o 13º no valor de R$ 2.000,00, nos autos da ação de revisão de cláusula contratual que move contra LUIZ F. L.

    Sustenta a recorrente que o valor redimensionado à título de alimentos provisórios não é suficiente para atender e manter o sustento dos filhos. Alega que o genitor está com melhores condições financeiras que a mãe dos menores, devendo o pensionamento alimentar respeitar a necessidade/possiblidade, bem como proporcionalidade, a fim de o recorrido passe a alcançar valor maior das despesas dos filhos comuns. Pretende seja majorado os alimentos provisórios para o patamar de 25% dos ganhos líquidos do alimentante. Pede o provimento do presente recurso.

    Intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões, aduzindo que descabe qualquer reparo a decisão recorrida, pois os alimentos provisórios foram redimensionados em patamar adequado. Pede o desprovimento do presente recurso.

    Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

    É o relatório.

    VOTOS

    Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)

    Estou acolhendo o pleito recursal.

    Inicialmente, observo que já tive a oportunidade de analisar questão relativa aos alimentos provisórios, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 70073154304, em 30 de agosto de 2017, o qual foi, unanimemente, desprovido, ficando assim ementado o acórdão:

      • REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. As questões relativas aos pedidos de revisão de alimentos, via de regra, não se prestam à tutela provisória, pois os alimentos são estabelecidos em processo próprio, sujeito ao contraditório e ampla fase cognitiva. 2. Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva e substancial modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo da toda a fase instrutória da ação revisional. 3. Havendo tal prova, é cabível o deferimento liminar do pedido, mormente considerando que o alimentante não comprovou a impossibilidade de alcançar os alimentos no valor provisoriamente fixado. Recurso desprovido.

        Para maior clareza, penso ser oportuno transcrever, também, o voto que lancei na ocasião, in verbis:

          • Estou desacolhendo o pleito recursal.

          • Com efeito, observo que a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do artigo 1.699 do Código Civil. Ou seja, depende da comprovação fática da alteração do binômio legal.

          • Assim, para ser deferida a tutela provisória, o quadro probatório deve ser consistente, revelando clara alteração do binômio alimentar, isto é, que tenha havido efetiva alteração ou da possibilidade de quem presta os alimentos, ou da necessidade de quem os recebe.

          • Como os pedidos de alimentos geralmente são estabelecidos em um processo com ampla dilação probatória, a alteração do encargo alimentar reclama também prova ampla da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, sendo que essa prova deve ser produzida durante a fase cognitiva da ação revisional.

          • Diante disso, a mera alegação de que o valor alcançado pelo recorrido não é mais suficiente, não seria motivo para justificar a majoração pretendida, de forma liminar, mas, no caso, está claro que os alimentos fixados em 18% dos ganhos líquidos de LUIZ F. (ganhos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios de I.R. e Previdência), em favor dos filhos JULIANA e ANDRÉ L., que contam com 9 e 7 anos, respectivamente, efetivamente não estão amoldados às atuais necessidades dos alimentos. Ou seja, estando o quantum da pensão alimentícia inequivocamente em desacordo com as necessidades dos alimentandos após transcurso de dois anos, tendo certamente aumentado as suas necessidades, que estavam ainda na primeira infância quando da fixação, está plenamente justificada a necessidade de majoração da verba alimentar.

          • E considerando que o recorrente tem capacidade econômica para contribuir de forma mais efetiva para a manutenção dos filhos (fls. 71), cujos gastos foram elencados na inicial e nas contrarrazões, sendo que paga à filha fruto de outra relação valor superior ao que era percebido por JULIANA e ANDRÉ L., estou mantendo a majoração determinada pela ilustre Julgadora singular.

          • Finalmente, observo que se cuida de uma decisão provisória, que poderá ser revista a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos que justifiquem a revisão

          Com tais considerações, estou adotando, também como razão de decidir, o douto argumento posto no lúcido parecer do Ministério Público, de lavra da ilustre PROCURADORA DE JUSTIÇA MARCIA LEAL ZANOTTO FARINA, que peço vênia para transcrever, in verbis:

        • Do Mérito

        • Não merece provimento a inconformidade recursal.

        • De acordo com a agravada (fl. 22), os alimentos originais em favor de JULIANA e ANDRÉ foram arbitrados, por acordo homologado em 2014, em 18% dos rendimentos brutos do agravante, inclusive sobre o 13º salário, descontados o imposto de renda, INSS, 1/3 de férias e verbas rescisórias. Passados 2 anos, em 07/10/2016 (fl. 21), LILIAN ingressou com a presente ação em face de LUIZ FERNANDO (nº 019/1.16.0015757-0), visando à obtenção da guarda unilateral dos filhos menores, assim como a regulamentação de visitas e revisão dos alimentos (fls. 35/36).

        • Em 16/12/2016 (fl. 38), LUIZ FERNANDO ingressou com ação de guarda em desfavor de LILIAN, autuada sob o nº 019/1.16.0022277-0, a qual, segundo informação obtida em consulta ao sistema de acompanhamento processual do TJRS, foi apensada ao presente feito.

        • A irresignação de LUIZ FERNANDO é referente à revisão do encargo alimentar em favor dos menores, nos seguintes termos (fls. 52/55):

        • “Havendo cumulação de pedidos (revisão da guarda, alimentos e visita/convivência), com procedimentos diversos, deve ser aplicado a previsão do § 2º do art. 327, do NCPC. Desta forma, aplico ao presente processo o procedimento comum, devendo o feito ser reautuado como "Ação de Guarda”. Nos processos de Guarda as partes são os genitores. Assim, retifique-se o polo ativo, excluindo os menores e fazendo constar apenas a genitora.

        • Considerando que as despesas básicas relativas às necessidades dos filhos dos litigantes com escola (fls. 65 e 72), alimentação (fl. 85), empregada (fl. 88), inglês (fl. 91), lazer (fl. 100), parte das despesas da casa em que residem com a mãe como água, luz, condomínio e supermercado ultrapassam, e muito, o valor que foi fixado anteriormente à título de pensão alimentícia, bem como havendo ainda gastos com vestuário (fls. 131, 140, 141, 145), saúde, material escolar (fl. 133, 138), uniforme (fl. 134), etc, resta clara a necessidade de revisão dos alimentos, inclusive em sede liminar, até mesmo para haver um equilíbrio dos genitores no que tange à mantença dos filhos.

        • Sendo assim, reviso, em liminar, os alimentos para o valor equivalente à 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do demandado (descontados Imposto de Renda e INSS) e com incidência sobre o 13º salário, diante da notícia de vínculo empregatício, também já considerando o fato do demandado pagar pensão a outra filha de relacionamento anterior, cfe. informado pelos autores à fl. 08.

        • O pagamento deve ser efetuado mediante desconto em folha de pagamento e depósito bancário na conta da representante legal dos alimentandos, já informada no acordo revisando (fl. 28).

        • O pedido liminar para alteração da guarda de compartilhada para unilateral deve comportar ampla fase cognitiva, a fim de viabilizar a formação do contraditório e preservar os interesses dos menores.

        • Quanto ao também pedido liminar de alteração do pedido de convivência, devem as partes negociar tais períodos de forma amistosa. Caso não seja possível, deverá ser cumprido o estabelecido no acordo revisando (fls. 25 e 26). Porém, quanto acréscimo dos períodos dos chamados “Recesso de Natal” e “Recesso de Ano Novo”, também deverão as partes negociar, pois tais períodos não estavam contemplados no acordo revisando.

        • Quanto ao período de férias escolares de verão, já está no acordo revisando (fl. 25, d) que os filhos ficarão 15 dias com cada genitor, cabendo às partes, com bom senso, estabelecer o período de cada um. Caso seja impossível a negociação, fixo, desde já, que o período de 02/01/2017 a 16/01/2017 as crianças fiquem com o PAI; de 17/01/2017 a 31/01/2017 fiquem com a MÃE; de 01/02/2017 a 07/02/2017 com o PAI e de 08/02/2017 a 14/02/2017 com a MÃE (considerando que as aulas na escola que as crianças estudam iniciam-se em 15/02/2017).

        • No mais, em atenção à norma fundamenta prevista no § 3º, do art. , do NCPC, designo tentativa de conciliação para o dia 13/04/2017, às 16h30min, devendo as partes comparecer à tentativa de conciliação acompanhadas de seus advogados, sendo que o réu deverá ser intimado a procurar Advogado particular ou a Advocacia Pública (AME, DEFENSORIA PÚBLICA ou FEEVALE), caso seja do seu interesse, com antecedência prévia, bem como deverá trazer na data designada seus 3 (três) últimos contracheques ou comprovantes de renda.

        • Sem prejuízo, recomendo o presente feito para participação da Oficina de Parentalidade que será desenvolvida nesta Comarca, no dia 01/03/2017.

        • Expeçam-se os convites, que deverão acompanhar os respectivos mandados de cumprimento da presente decisão.

        • Cite-se e intime-se o réu, consignando que o prazo de contestação fluirá da audiência de conciliação.

        • Oficie-se ao empregador do réu (endereço às fls. 27/8), determinando o desconto e o depósito da pensão alimentar supra fixada na conta informada à fl. 28, bem como que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os rendimentos mensais do demandado.” (grifou-se)

        • É de ser mantida, nesta oportunidade, a r. decisão.

        • Procede-se à análise da alegada alteração do binômio necessidades possibilidades.

        • Da alegada alteração das necessidades

        • Não há, nos autos, referência das datas de nascimento dos menores, apenas a afirmação do genitor, contida na exordial da ação por ele proposta em dezembro de 2016 (fl. 40), de que Juliana tem 9 e André conta 7 anos de idade.

        • Comprovaram gastos com uniforme, material escolar, vestuário, alimentação, despesas médicas, atividades extracurriculares, condomínio, telefone, luz, colégio, plano de saúde, clínica odontológica, empregada doméstica, impostos, supermercado, TV por assinatura (fls. 103/181).

        • A genitora dos alimentandos é auditora fiscal da Receita Federal, com ganhos de R$27.943,07 brutos em março de 2017 (fl. 185).

        • Da alegada alteração das possibilidades

        • Luiz Fernando é auditor fiscal da Receita Federal, com ganhos de R$31.059,48 brutos em março de 2017 (fl. 183).

        • Para que haja antecipação de tutela em ação revisional de alimentos, deve estar cabalmente demonstrada a alteração do binômio necessidade/possibilidade.

        • Quanto às necessidades dos alimentandos, além de serem presumidas ante a menoridade deles, há comprovação de que, somente com a mensalidade escolar, foram despendidos R$3.617,50 em 10/04/2017 (fls. 138/139).

        • Assim, entende-se que, em cognição sumária, ficou satisfatoriamente demonstrada a insuficiência do valor original, que, segundo o agravante (fl. 10) e de acordo com o demonstrativo de pagamento de dezembro de 2016 (fl. 71), equivalia a R$3.159,03.

        • De outro lado, não logrou o insurgente demonstrar a impossibilidade de prestar os alimentos no valor redimensionado pela decisão agravada, a qual, inclusive, considerou o fato de Luiz Fernando prestar alimentos à filha de casamento anterior, conforme consignado na fl. 53 do instrumento.

        • Ainda, da análise do contracheque da fl. 71, observa-se que a pensão em favor da outra filha estava arbitrada em montante superior ao fixado em favor dos dois menores, ambos em idade escolar, cujas necessidades, como já afirmado, são presumidas ante a menoridade deles.

        • Por certo que, no curso da instrução, serão coletados outros elementos acerca do binômio necessidades/possibilidades, devendo, nesta oportunidade, ser mantida a r. decisão.

        • Neste contexto delineado, é de se negar provimento ao recurso.

          • Pelo exposto, pelo conhecimento e não-provimento do recurso, nos termos do parecer.

          ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.

          In casu, observo que a parte autora manifesta sua inconformidade com a decisão que redimensionou o valor dos alimentos provisórios fixados em favor dos filhos menores para o patamar de R$ 4.000,00, inclusive sobre o 13º, mas este no valor de R$ 2.000,00, e tenho que efetivamente a decisão atacada merece reforma.

          Com efeito, lembro, que constitui dever legal de ambos os genitores prestar o sustento aos filhos menores, ANDRÉ e JULIANA, que contam, respectivamente, 9 e 12 anos de idade (fls. 37/38), devendo cada um contribuir na medida da própria disponibilidade. Ou seja, cabe ao guardião prestar alimentos in natura e ao outro genitor prestar alimentos in pecunia, através de uma pensão alimentícia, com a finalidade de assegurar aos filhos condições de vida compatíveis com aquelas que ele desfruta.

          Por oportuno, lembro que, tratando-se da fixação de alimentos provisórios, é necessária cautela para não sobrecarregar em demasia o alimentante, pois eventual inadimplência pode levá-lo até à prisão ou ao desapossamento de bens, mas é preciso também resguardar o atendimento das necessidades do filho, que são presumidas.

          Enfim, o cotejo entre as possibilidades do alimentante e das necessidades dos filhos alimentados é que constitui o exame do binômio alimentar de que trata o art. 1.694§ 1º, do Código Civil.

          No caso dos autos, observo que o genitor é Auditor Fiscal da Receita Federal e tem ganhos fixos, motivo pelo qual se justifica plenamente a alteração da base de incidência, pois não se justifica a fixação tendo como referencial um valor fixo, já que não resguarda adequadamente a relação de proporcionalidade.

          Aliás, é pacífico o entendimento neste Tribunal de Justiça de que, sendo assalariado o alimentante, a pensão alimentícia deve incidir em percentual sobre os ganhos líquidos, isto é, sobre o valor bruto menos os descontos legais obrigatórios (em regra, imposto de renda e previdência social), incidindo sobre a gratificação de férias e 13º salário, mas não incidem sobre as verbas de caráter indenizatório.

          Como o genitor recebe vencimento bruto mensal da ordem de R$ 35.000,00 brutos, resta evidenciado que o valor dos alimentos fixados em R$ 4.000,00, inclusive sobre o 13º no valor de R$ 2.000,00, não atende o binômio legal, motivo pelo qual estou redefinindo o valor dos alimentos para o patamar de 25% sobre os ganhos líquidos, com a explicitação constante no parágrafo anterior.

          Portanto, estou fixando os alimentos provisórios no patamar de 25% dos ganhos líquidos do alimentante (isto é, sobre o valor bruto menos os descontos legais obrigatórios com IR e Previdência Social), pois tal quantia ficará melhor afeiçoada ao binômio legal. E deverá incidir, também, sobre o 13º salário.

          Saliento que se trata de uma fixação provisória e poderá ser revista a qualquer tempo, seja para majorar, seja para reduzir o valor agora estabelecido, mas desde que aportem aos autos elementos de convicção que justifiquem a redefinição do quantum.

          ISTO POSTO, dou provimento ao recurso.
           

          Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo com o (a) Relator (a).

          Des.ª Sandra Brisolara Medeiros - De acordo com o (a) Relator (a).

          DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70080010069, Comarca de Novo Hamburgo:

            • "PROVERAM. UNÂNIME.

 

FONTE: www.ibdfam.org.br


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