Jurisprudência TJRS: Pleito de fixação de alimentos avoengos. Descabimento. Caráter subsidiário
terça-feira, 14 de julho de 2020, 09h06
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. DESCABIMENTO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS RETROATIVOS À DATA DA CONCEPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO APÓS O NASCIMENTO DA INFANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Caso dos autos em que inexiste comprovação acerca da impossibilidade dos genitores proverem a subsistência da filha, de modo que não há falar em responsabilidade dos avós paternos, que é subsidiária ou complementar, e não solidária.Quanto à fixação retroativa dos alimentos gravídicos, a citação do demandado realizou-se após o nascimento da infante, ocasião em que os alimentos gravídicos foram convertidos automaticamente em alimentos direcionados à criança, sendo inviável pleiteá-los de forma retroativa, pois o termo inicial da cobrança teria que ser a citação, época em que já não tinham mais a natureza dos gravídicos, conforme preceitua a Súmula 277 do STJ.Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70083301267, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-01-2020)
(TJ-RS - AC: 70083301267 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 30/01/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020).
Segue abaixo colacionado inteiro teor do acórdão:
Nº 70083301267 (Nº CNJ: 0302035-83.2019.8.21.7000)
2019/Cível
apelação cível. ação de alimentos gravídicos. Pleito de fixação de alimentos avoengos. descabimento. caráter subsidiário. pedido de fixação de alimentos retroativos à data da concepção. impossibilidade. citação após o nascimento da infante. manutenção da sentença.
Caso dos autos em que inexiste comprovação acerca da impossibilidade dos genitores proverem a subsistência da filha, de modo que não há falar em responsabilidade dos avós paternos, que é subsidiária ou complementar, e não solidária.
Quanto à fixação retroativa dos alimentos gravídicos, a citação do demandado realizou-se após o nascimento da infante, ocasião em que os alimentos gravídicos foram convertidos automaticamente em alimentos direcionados à criança, sendo inviável pleiteá-los de forma retroativa, pois o termo inicial da cobrança teria que ser a citação, época em que já não tinham mais a natureza dos gravídicos, conforme preceitua a Súmula 277 do STJ.
Apelação desprovida.
Apelação Cível
Oitava Câmara Cível
Nº 70083301267 (Nº CNJ: 0302035-83.2019.8.21.7000)
Comarca de Bagé
M.P.R.
..
APELANTE
J.P.M.
..
APELADO
A.O.R.
..
APELADO
A.R.M.
..
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente) e Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2020.
DES. JOSÉ ANTÔNIO DALTOÉ CEZAR,
Relator.
RELATÓRIO
Des. José Antônio Daltoé Cezar (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIANA P. de R., contra sentença proferida pelo juízo singular que, nos autos de ação de alimentos gravídicos c/c alimentos provisórios, ajuizada por esta contra ALISSON da R. M., JOSÉ PAULO M. e ADELAIR O. R., julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, a fim de condenar exclusivamente o genitor da criança, o demandado ALISSON, ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha Manuela de R. M. no valor de 30% do salário mínimo nacional, de modo a afastar a obrigação alimentar avoenga. Ainda, ante a sucumbência mínima da parte autora, foi condenado o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor de uma anuidade alimentar, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade judiciária. Feito isento de custas.
Em razões de fls. 82/85, a apelante sustentou que a sentença merece reforma, visto que deixou de fixar o termo inicial de vigência dos alimentos gravídicos e, ainda, afastou a obrigação alimentar em face dos avós paternos da alimentanda. Sustentou que os alimentos gravídicos são devidos desde a concepção até o parto. Referiu estar desempregada e sem perspectiva de ingressar no mercado de trabalho, pois permanece amamentando a filha, além de ser quem cuida de sua mãe enferma. Postulou o provimento do recurso, para que a obrigação alimentar seja estendida aos avós paternos da infante, bem como para que seja fixado, como termo inicial da vigência dos alimentos gravídicos, a concepção.
Em contrarrazões de fls. 87/90, os apelados requereram o desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
O Procurador de Justiça, Dr. Alceu Schoeller de Moraes, em parecer de fls. 93/96, manifestou-se pelo parcial provimento, para o fim de explicitar o termo inicial da obrigação alimentar, qual seja, o da fixação decisional dos alimentos gravídicos.
É o relatório.
VOTOS
Des. José Antônio Daltoé Cezar (RELATOR)
Recebo o recurso de apelação interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade.
O ponto central de inconformidade do presente recurso de apelação refere-se à omissão quanto à fixação de termo inicial para a vigência dos alimentos gravídicos na sentença, e ao afastamento da obrigação alimentar avoenga.
Consabido que a fixação de verba alimentar deve observar as necessidades do alimentado, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
No caso telado, a infante, nascida no curso da demanda, possui, atualmente, 10 meses de idade (fl. 47), tem suas necessidades presumidas e, considerando os elementos constantes nos autos, não há nada que demonstre necessidades de gastos extraordinários.
Por outro lado, o alimentante alegou estar desempregado e realizar, esporadicamente, serviços informais como servente de pedreiro.
Com efeito, o sustento dos filhos menores é obrigação dos pais. E, quando esses não possuem recursos para atender as necessidades da prole, os avós podem ser chamados a cooperar, de acordo com o princípio da solidariedade familiar e do artigo 1.696 do Código Civil.
No entanto, o caráter subsidiário ou complementar dos alimentos avoengos exige a comprovação da impossibilidade do alimentante primário de prestá-los ou prestá-los de forma insuficiente.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A prestação de alimentos pelos avós possui natureza complementar e subsidiária, devendo ser fixada, em regra, apenas quando os genitores estiverem impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. Precedentes. (HC 416.886/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
No mesmo sentido, a Conclusão nº 44 do Centro de Estudos do TJRS: A obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos.
In casu, tenho não estar evidenciada a incapacidade de o genitor prover o sustento da filha que seja capaz de ensejar a obrigação alimentar avoenga, visto que o genitor tem cumprido satisfatoriamente com o encargo alimentar, nos termos em que estabelecido, consoante recibos acostados às fls. 63 e 71, bem como é pessoa jovem e possui plena capacidade laboral.
Diante disso, vai mantida a decisão proferida no juízo de origem, no sentido de indeferir a prestação de alimentos pelos avós paternos.
Em relação ao pedido de que fossem fixados os alimentos gravídicos retroativos, tenho que não deve ser acolhido.
Inicialmente, os alimentos gravídicos, regulados pela Lei 11.804/08, são em benefício da gestante, com o objetivo de auxiliá-la em todas as despesas provenientes da gravidez. No entanto, com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos são convertidos automaticamente em pensão alimentícia para a infante, que passa a ser o titular do benefício, nos termos do art. 6 da referida Lei
.
Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. GARANTIA À GESTANTE. PROTEÇÃO DO NASCITURO. NASCIMENTO COM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO RECÉM-NASCIDO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, DOS ALIMENTOS INADIMPLIDOS APÓS O SEU NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro.
2. Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 11.804/2008.
3. Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1629423/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ocorre que a citação do demandado se realizou somente em 02.05.2019 (fl. 65/65v.), época em que já havia ocorrido o nascimento da infante, datado de 30.03.2019 (fl. 47).
Diante disso, após a citação do requerido, já não se pleiteava alimentos gravídicos, pois estes foram convertidos automaticamente em alimentos em benefício da criança.
Assim, já não é possível buscar os alimentos gravídicos de forma retroativa, pois o termo inicial da cobrança teria que ser a citação, conforme preceitua a Súmula 277 do STJ
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Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. I - O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento dos filhos, mas dentro das condições econômicas do genitor. E, para a redução de tal verba, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com o montante estabelecido, o que não se desincumbiu. II - O pai é pai desde a concepção, e não desde a sentença, que é declaratória e não constitutiva do vínculo parental, motivo pelo qual a obrigação alimentar vige desde a citação ex vi do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68. Inteligência do art. 226, § 6º, da CFB e da Súmula nº 277 do STJ. 2. se houve fixação de alimentos gravídicos, o termo inicial da obrigação alimentar será a contar da citação naquela ação, pois a prestação alimentar é única. III - Não merece acolhida a pretensão relativa à redução da condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que a ação de alimentos gravídicos prosseguiu, tendo sido fixados alimentos em prol da menor, inclusive em valor superior ao ofertado em contestação (fl. 103). Não fosse isso, o valor estipulado a título de honorários advocatícios está em consonância com os parâmetros do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70067216259, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/12/2015) ? grifei.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Apelação Cível nº 70083301267, Comarca de Bagé: \À UNANIMIDADE, DESPROVERAM A APELAÇÃO.\
Julgador (a) de 1º Grau: HUMBERTO MOGLIA DUTRA
? Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.