Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJGO - Agravo de Instrumento . Ação de Revisão de Alimentos. Quantum dos Alimentos. Binômio Possibilidade e Necessidade. Decisão Reformada.

segunda-feira, 20 de julho de 2020, 17h49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. QUANTUM DOS ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O critério de fixação do quantum da verba alimentícia é a conjugação dos pressupostos inerentes à obrigação, quais sejam, necessidade e possibilidade, a fim de permitir o equilíbrio entre o valor pleiteado e o patrimônio disponível da pessoa obrigada, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 1.694 do código civil. 2. Na espécie, as provas colacionadas até o momento aos autos de origem demonstram a capacidade econômica do alimentante em arcar com 120% do salário mínimo vigente, não se justificando a majoração do valor na forma como foi procedida pela decisão objurgada que estabeleceu os alimentos em 200% do salário mínimo vigente. Ressaltando-se a natureza precária da liminar, tendo em vista que no caso em tela é imprescindível uma apuração minuciosa da situação financeira do réu e a necessidade do autor, através da instauração e conclusão da fase de dilação probatória nos autos de origem. 3. Consoante a inteligência do artigo 1.699, do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, mediante prova inequívoca do direito alegado.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO - AI: 01415169620208090000, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 30/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/06/2020).

 

Segue abaixo colacionado inteiro teor do acórdão:

 

Revisão de alimentos. Quantum dos alimentos. Binômio possibilidade e necessidade

Relator: Des(a).Sandra Regina Teodoro Reis

 

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5141516.96.2020.8.09.0000

COMARCA GOIÂNIA

AGRAVANTE L E M C

AGRAVADO D V E

RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis

SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. QUANTUM DOS ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. O critério de fixação do quantum da verba alimentícia é a conjugação dos pressupostos inerentes à obrigação, quais sejam, necessidade e possibilidade, a fim de permitir o equilíbrio entre o valor pleiteado e o patrimônio disponível da pessoa obrigada, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 1.694 do código civil.

2. Na espécie, as provas colacionadas até o momento aos autos de origem demonstram a capacidade econômica do alimentante em arcar com 120% do salário mínimo vigente, não se justificando a majoração do valor na forma como foi procedida pela decisão objurgada que estabeleceu os alimentos em 200% do salário mínimo vigente. Ressaltando-se a natureza precária da liminar, tendo em vista que no caso em tela é imprescindível uma apuração minuciosa da situação financeira do réu e a necessidade do autor, através da instauração e conclusão da fase de dilação probatória nos autos de origem.

3. Consoante a inteligência do artigo 1.699, do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de

quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, mediante prova inequívoca do direito alegado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5141516.96.2020.8.09.0000 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante L E M C e como agravado D V E.

ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.

Votaram com a Relatora, Desembargador Jairo Ferreira Júnior e Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.

Presente o Ilustre Procurador de Justiça Dr. Waldir Lara Cardoso.

Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis

Relatora

Datado e Assinado digitalmente conforme artigos. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5141516.96.2020.8.09.0000

COMARCA GOIÂNIA

AGRAVANTE L E M C

AGRAVADO D V E

RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis

SEGREDO DE JUSTIÇA

V O T O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L E M C contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, Dr. Wilson Ferreira Ribeiro nos autos da Ação Revisional de Alimentos e Regulação de Visitas proposta por D V E , ora agravado, devidamente representado por sua genitora Rozznie Silva Vinhal.

Em apertada síntese, na exordial dos autos de origem o autor narrou que as partes se separaram há 6 anos e restou estabelecido alimentos de 90% do salário mínimo a serem pagos pelo pai do agravado. Disse que os alimentos foram ampliados verbalmente e no final de 2019 estava acordado o repasse de R$ 1.200,00 mensais, contudo o pagamento desse valor foi interrompido quando o agravante tomou conhecimento que a genitora do agravado estava em um novo relacionamento. Ante o exposto, o recorrido pleitou a revisão dos alimentos com majoração de 90% para 350% do salário mínimo.

Em razão do pedido liminar, foi proferida a decisão objurgada 1 , nos seguintes termos:

No presente caso, a requerente justifica o pleito alegando que ocorreram modificações significativas na capacidade financeira do alimentante, que o mesmo é empresário de sucesso na cidade de Rio Verde, tendo participações em diversas empresas de diferentes ramos, além de exercer a esporadicamente atividade de "DJ", com isso, estaria auferindo mensalmente, em média, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Aduziu que as despesas do menor aumentaram com o passar dos anos, e que o genitor não estaria contribuindo como antes, não cumprindo com avenças verbais que as partes formularam.

Observo que os diversos documentos (eventos nº 01, 04) e prints (evento nº 05) demonstram que o alimentante é empresário em diversos ramos, além de DJ, se obtém sucesso financeira com tais empreitadas não se pode afirmar ainda, devendo ser objeto de instrução probatória.

Assim, in casu, vislumbro, pela gama de documentos juntados, terem sido preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC c/c o art. 1.699 do CC, a fim de demonstrar, com fortes indícios a probabilidade do direito do autor, em que houve efetivamente a modificação no binômino necessidade-possibilidade das partes envolvidas, com o aumento evidente na capacidade de quem supre, assim como a necessidade de quem recebe os alimentos.

Ademais, o perigo de demora ou o risco ao resultado útil do processo se evidencia no caso concreto visto que a genitora está suportando tal ônus de forma unilateral, tendo que complementar os alimentos pagos quando

insuficientes a cobrir as diversas despesas geradas pelo exercício da guarda unilateral do infante.

Ressalto, todavia, que a diferença entre o valor atual (um salário mínimo) e o valor pleitado (3,5 vezes o salário mínimo) revela-se significativo, tal spread, para fins de cognição sumária, pode operar prejuízos à parte alimentante.

Destarte, deve o magistrado, nestes casos, proceder com cautela, buscando apurar uma quantia coerente e plausível com a fase processual em que se encontra os autos, até se permitir, sob o crivo do contraditório, a produção de provas e esclarecimento dos fatos.

Desse modo, entendo razoável majorar de forma parcial o valor dos alimentos prestados pelo genitor/requerido, pelo que DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência e majoro os alimentos devidos pelo requerido/genitor ao filho/requerente para 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo vigente (200% do salário mínimo vigente (atualmente equivalente à R$ 2.090,00).

CONCLUSÃO

1. Justiça gratuita parcial já deferida (evento nº 6).

2. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência e MAJORO os alimentos devidos pelo requerido/genitor ao filho/requerente de 90% (noventa por cento) do salário mínimo para 200% (duzentos por cento) do salário mínimo vigente.

Irresignado, L E M C interpõe o presente Agravo de Instrumento

Defende, em apertada síntese, que não tem condições de arcar com os alimentos estabelecidos provisoriamente pelo juízo de origem.

Indica que para manter o estabelecimento comercial do qual retira seu sustento realizou financiamento na modalidade de crédito rotativo.

Ademais, informa que será obrigado a interromper o atendimento pessoal aos clientes do bar/restaurante em razão da atual crise sanitária.

Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pelo conhecimento e provimento para manutenção dos alimentos originalmente fixados.

Preparo regular.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido 2 , para determinar que a majoração dos alimentos promovida seja de 90% para 120% do salário mínimo vigente ao tempo do vencimento de cada obrigação, pois este é o valor aproximado que vinha sendo repassado pelo alimentante ao alimentado até o final de 2019, conforme elementos probatórios colacionados aos autos de origem.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões 3 .

Oportunizada a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e provimento total da insurgência recursal, com manutenção dos alimentos em 90% do salário mínimo vigente.

Pois bem.

Inicialmente, saliente-se que especificamente quanto aos critério de fixação dos alimentos, o professor ARNALDO WALD, com louvor, ensina que:

O critério de fixação do 'quantum' dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade.

(...) As pensões alimentares são assim essencialmente variáveis, sendo modificadas quando houver alteração das necessidades do reclamante ou das possibilidades do alimentante, podendo ocorrer, conforme o caso, exoneração, redução ou agravação do encargo.

(in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. IV, RT, 9ª ed., p. 41).

Conforme se vê, a verba alimentar, ainda que provisória, resulta de cognição sumária no que diz respeito ao binômino possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, de modo a assegurar às partes o valor adequado, em consonância com o que dispõe o artigo 1.694 4 , parágrafo 1º, do Código Civil Brasileiro.

Assim, para pleitear a majoração dos alimentos provisórios a parte agravante deve apresentar provas contundentes de que a parte adversa possui recursos para arcar com o pagamento e comprovar a necessidade da parte beneficiária dos alimentos.

Analisando os fundamentos expostos na decisão agravada e o conjunto probatório colacionado aos autos de origem, tenho que há necessidade de modificação do decisum.

Denota-se que os elementos probatórios produzidos até o momento nos autos de origem indicam somente que o recorrente vinha repassando o valor mensal de R$ 1.200,00, sendo imperiosa dilação probatória quanto as demais alegações sobre a capacidade financeira do alimentante.

Ademais, há que se observar que o recorrente é empresário do ramo alimentício e de entretenimento, atividades que foram muito afetadas com a atual crise sanitária enfrentada pelo país.

Vale ressaltar, ainda, a natureza precária da liminar, tendo em vista que no caso em tela é imprescindível uma apuração minuciosa da situação financeira do réu e a necessidade do autor, através da instauração e conclusão da fase de dilação probatória nos autos de origem.

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que para a reforma da decisão que fixou alimentos provisórios mister se faz a comprovação da capacidade econômica da parte alimentante e a necessidade da parte alimentada.

Para ilustrar, transcrevo a jurisprudência desta colenda Corte Estadual:

(…) Agravo de Instrumento. Ação de divórcio litigioso c/c guarda e pensão para os filhos menores. Fixação dos alimentos. Valor. Majoração. Impossibilidade. Atendimento ao binômio necessidade/possibilidade. Para a fixação do valor dos alimentos, deve ser observada a necessidade dos alimentandos e a possibilidade financeira do alimentante (artigo 1.694parágrafo 1º, do Código Civil). Assim, mediante prudente valoração do conjunto probatório acostado aos autos, mister a manutenção da quantia referente aos alimentos provisórios fixados na decisão singular, afastandose o pedido de majoração. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5346078-38.2018.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2018, DJe de 07/11/2018)

Assim considerando, uma vez que a parte agravante, numa primeira análise dos elementos probatórios, comprovou perante esta instância revisora a possibilidade de majoração do quantum num percentual inferior àquele estabelecido pelo juízo singular, a reforma da decisão é imperiosa para determinar que a majoração dos alimentos se dê no percentual de 90% para 120% do salário mínimo vigente.

Acrescente-se, na sistemática legal estabelecida pelo Código de Processo Civil, quando pairam dúvidas sobre uma questão de fato existente no processo, abre-se ao Juiz a oportunidade de aplicar critérios resolutivos, uma vez que ele não pode se eximir de apreciar o caso, motivo pelo qual, deve-se aguardar a fase instrutória para o

fim de se averiguar quais são as reais possibilidades do alimentante e a necessidade da alimentanda, notadamente por inexistirem elementos nos autos a infirmar o desacerto da decisão recorrida.

Corroborando o entendimento aqui esposado, sedimentou-se a jurisprudência deste egrégio Sodalício, senão vejamos:

(…) II - O critério de fixação do quantum da verba alimentícia é a conjugação dos pressupostos inerentes à obrigação, quais sejam, necessidade, possibilidade e proporcionalidade, a fim de permitir o necessário equilíbrio entre o valor pleiteado e o patrimônio disponível da pessoa obrigada, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 1.694 do Código Civil. III - Diante das provas contidas nos autos a demonstrar a necessidade dos alimentandos e a possibilidade do alimentante em arcar com a os alimentos provisórios, estes devem ser mantidos. (…)

(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5185108-98.2017.8.09.0000, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2018, DJe de 22/03/2018. Negritei)

Com base nisso, o provimento do Agravo de Instrumento, neste particular, é a medida que se impõe.

Isto posto, acolhendo parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso interposto mas DOULHE PROVIMENTO , para determinar que a majoração dos alimentos seja de 90% para 120% do salário mínimo vigente ao tempo do vencimento de cada obrigação, pois este é o valor aproximado que vinha sendo repassado pelo alimentante ao alimentado até o final de 2019, conforme elementos probatórios colacionados aos autos de origem.

É o voto.

Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis

Relatora

Datado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

1- movimentação nº 10 dos autos de origem

2- movimentação nº 4

3- movimentação nº 8

4- Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.


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