Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJGO - Alimentos. Redução de alimentos provisórios. Impossibilidade

terça-feira, 28 de julho de 2020, 18h00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A fixação dos alimentos provisórios orienta-se pelo contexto probatório dos autos acerca do binômio necessidade/possibilidade. 2 - Não restando demonstrada a incapacidade financeira do agravante e a impossibilidade de responder pelos alimentos provisórios arbitrados aptos a ensejar a sua redução, a manutenção da quantia fixada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 02491854820198090000, Relator: WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 07/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/08/2019).

Segue abaixo colacionado o inteiro teor do acórdão:

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

6ª Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5249185.48.2019.8.09.0000

COMARCA DE PORANGATU

AGRAVANTE: 

AGRAVADO: 

RELATOR: DR. WILSON SAFATLE FAIAD (JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU)

SEGREDO DE JUSTIÇA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ... contra a decisão (evento 04 – processo originário) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Porangatu-GO, Dr. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira, nos autos da ação de alimentos ajuizada em seu desfavor por.... , representado por sua genitora ..., que fixou os alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo.

Inconformado com a referida decisão o réu, ora recorrente, agrava de instrumento, buscando sua reforma, ao argumento de que o decisum não respeitou o binômio necessidade do alimentando – possibilidade do alimentante, haja vista não estar em condições de honrar com a citada quantia.

Preambularmente, sobreleva registrar que o agravo de instrumento traduz-se em um recurso secudum eventum litis, de modo que suas razões adstringem-se aos lindes da decisão atacada, ao seu acerto ou desacerto.

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu, in verbis:

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) 1. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, o que implica que o Órgão revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5233181-33.2019.8.09.0000, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2019, DJe de 11/07/2019)

O alimentante/agravante argumenta que os alimentos provisórios foram fixados em valor incompatível com a sua capacidade financeira. Diz que apesar de exercer o cargo de vereador, com renda mensal de R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais), possui um saldo líquido de R$ 3.784,62 (três mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), pois tem muitas despesas.

De plano, verifico que a pretensão recursal não prospera, conforme passo a explicar.

Consoante dispõe o artigo 1.694parágrafo 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados com base na proporção entre as necessidades dos beneficiários e a possibilidade financeira do prestador.

Neste entendimento, tenho que para pleitear a redução dos alimentos provisórios o agravante deve apresentar provas contundentes de que não possui recursos para arcar com o pagamento ou que seu poder econômico sofreu alterações sensíveis ou, ainda, comprovar que o alimentante não tem mais necessidade de receber o benefício.

Contudo, não há nos autos nenhuma comprovação de que o magistrado singular, ao realizar a cognição sumária para deferimento dos alimentos provisórios, tenha se distanciado desse parâmetro normativo.

Ademais, conforme bem ponderou a doutra Procuradoria de Justiça, a documentação coligida aos autos demonstra que o recorrente possui uma vida confortável, porquanto após

descontar todos os gastos comprovados no álbum processual, ainda lhe resta quantia suficiente para contribuir com 01 (um) salário mínimo em favor do agravado.

Outrossim, a existência de outra filha não tem o condão de eximir o recorrente dos deveres primordiais de pai com o menor/agravado, dentre eles o de lhe fornecer assistência material.

Nesse contexto, no presente caso, observa-se que os indícios não são suficientes para o deferimento da redução pretendida, por ora, face o juízo de convicção que a lei exige, eis que inexistentes elementos aptos a demonstrar a impossibilidade do agravante de prover o quantum fixado pelo juiz a quo, sobretudo considerando-se a extrema necessidade do alimentando, que possui 10 (dez) anos de idade, possuindo gastos envolvendo alimentação, educação, moradia, lazer, esportes, saúde e vestuário.

Ademais, constata-se dos autos que a genitora recebe mensalmente da empresa Eudlia Ciliro da Costa – EPP, uma quantia de R$ 2.021,89 (dois mil vinte e um reais e oitenta e nove centavos), não sendo bastante considerável quando comparada com os rendimentos do próprio agravante.

Logo, considerando que o percentual referido, a um só tempo, garante auxílio material ao infante, sem sobrecarregar em demasia o genitor, deve ser ratificada a decisão por seus próprios fundamentos.

Nesse sentido, cumpre destacar:

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO C/C PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AFASTAMENTO. PEDIDO APRESENTADO NAS CONTRARRAZÕES.

IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.(...) 2. O quantum fixado a título de alimentos provisórios deve atender ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Dessarte, no caso, os alimentos provisórios devem ser majorados, cabendo ao agravado, ainda, continuar arcando com as despesas do cotidiano da alimentanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5512097-68.2017.8.09.0000, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2019, DJe de 26/04/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I - O agravo de instrumento é recurso secundum eventus litis, devendo permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, de modo que as questões diretamente relacionadas ao mérito da controvérsia deverão ser dirimidas, primeiramente, no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Precedentes. II - Não havendo ilegalidade ou arbitrariedade na decisão agravada, e evidenciados os requisitos para o deferimento do pedido liminar na revisional de alimentos, há que se manter incólume a decisão recorrida. III - Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5513465-78.2018.8.09.0000, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2019, DJe de 11/04/2019)

Desta feita, a manutenção da decisão que arbitrou os alimentos provisórios no patamar de 01 (um) salário-mínimo é medida que se impõe.

Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento , a fim de manter a decisão agravada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o voto.

Goiânia, 06 de agosto de 2019.

DR. WILSON SAFATLE FAIAD

Juiz de Direito substituto em segundo grau

(349/LRF)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5249185.48.2019.8.09.0000

COMARCA DE PORANGATU

AGRAVANTE: 

AGRAVADO: 

RELATOR: DR. WILSON SAFATLE FAIAD (JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU)

SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 – A fixação dos alimentos provisórios orienta-se pelo contexto probatório dos autos acerca do binômio necessidade/possibilidade. 2 - Não restando demonstrada a incapacidade financeira do agravante e a impossibilidade de responder pelos alimentos provisórios arbitrados aptos a ensejar a sua redução, a manutenção da quantia fixada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5249185.48.2019.8.09.0000, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator em substituição.

Votaram com o relator em substituição o Desembargador Fausto Moreira Diniz e a Dra. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, substituta do Desembargador Norival de Castro Santomé.

Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz.

Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Ana Maria Rodrigues da Cunha.

O Dr. Wilson Safatle Faiad adotou, em sessão, o relatório do Desembargador Jeová

Sardinha de Moraes.

Goiânia, 06 de agosto de 2019.

DR. WILSON SAFATLE FAIAD

Juiz de Direito substituto em segundo grau LRF


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