Jurisprudência TJRS - Exoneração de alimentos avoengos. Oferta de alimentos pelo genitor. Regulamentação de visitas paternas
terça-feira, 06 de outubro de 2020, 18h33
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS CUMULADA COM OFERTA DE ALIMENTOS PELO GENITOR. REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS PATERNAS. 1. A obrigação avoenga de prestar alimentos, embora encontre origem no princípio da solidariedade familiar, é residual em relação à obrigação dos genitores, considerando que aos pais compete o poder familiar, do qual decorrem os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos. Portanto, para que seja transferida a obrigação de prestar alimentos aos avós, faz-se necessária a prova de que ambos os genitores - pai e mãe, ou pai, ou mãe - não dispõem de condições para o cumprimento do dever alimentar. 2. Caso concreto em que não há razão para manter a obrigação alimentar atribuída à progenitora paterna, quando a prova coligida demonstra que ambos os genitores são jovens, saudáveis e exercem atividade remunerada, apresentando plenas condições de satisfazerem as necessidades da filha. 3. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, visando à satisfação das necessidades básicas do alimentando sem onerar excessivamente o alimentante. O valor ofertado pelo genitor atende satisfatoriamente ao binômio alimentar, observadas as necessidades presumidas da infante. 4. A análise das questões atinentes ao direito de visitas entre pais e filhos deve sempre estar amparada no princípio da prevalência do bem-estar dos menores, visando ao bom e salutar convívio familiar. O regime de visitas fixado no grau de origem atentou para a idade da infante e demais peculiaridade do caso concreto, permitindo a reaproximação gradativa da menina com seu genitor. Inexistem motivos para suspender tal arranjo, ou mesmo para a realização de avaliação psicológica antecedente ao seu início.APELO DOS AUTORES PROVIDO.DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. (TJRS - AC: 70083283663 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 20/05/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020).
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