Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJAP - Guarda compartilhada. Alteração das condições. Manutenção

terça-feira, 02 de fevereiro de 2021, 15h58

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. 1) A guarda deve atender aos interesses da criança e não dos pais. Assim, se as circunstâncias dos autos evidenciaram que os genitores devem compartilhar essa responsabilidade, nenhum reparo merece a sentença que a deferiu. 2) Recurso não provido.(TJAP - APL: 00386820720168030001 AP, Relator: Carmo Antônio , Data de Julgamento: 13/12/2019, Tribunal).

Segue abaixo colacionado inteiro teor do acórdão:

Guarda compartilhada. Alteração das condições. Manutenção

Relator: Carmo Antônio

 

 Tema(s): Guarda compartilhada Alteração das condições Manutenção

 Tribunal TJAP

 Data: 01/02/2021

 

Inteiro Teor

Acórdão Nº: 132004

Processo Nº: 0038682-07.2016.8.03.0001

Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO

 

APELAÇÃO

 

Ementa

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. 1) A guarda deve atender aos interesses da criança e não dos pais. Assim, se as circunstâncias dos autos evidenciaram que os genitores devem compartilhar essa responsabilidade, nenhum reparo merece a sentença que a deferiu. 2) Recurso não provido.

 

Acórdão

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 11ª Sessão Virtual realizada no período de 06/12/2019 a 13/12/2019, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator.

 

Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CARMO ANTÔNIO (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO e SUELI PINI (Vogais).

 

Macapá (AP), 13 de dezembro de 2019.

 

Teor do Ato

 

RELATÓRIO

 

L. R. DE S. interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª. Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, nos autos da ação de guarda com regulamentação do direito de visitas, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e deferiu a guarda compartilhada aos genitores nos termos requeridos na inicial, nos termos do art. 487I, do CPC.

 

Nas razões (mov. 216), o apelante sustentou que houve julgamento errôneo pelo juízo de primeiro grau porque o pedido de guarda compartilhada não “foi vislumbrado na sentença”. Argumentou que houve apenas a fixação do direito de visitas e não o julgamento de guarda compartilhada.

 

Asseverou a existência de alienação parental por parte da mãe da menor e que todos os sucessivos acordos ocorridos em juízo, sempre visavam por fim ao processo, sem, no entanto, melhorar o relacionamento do apelante com a menor.

 

Expôs que, a sentença apenas homologou o que já vinha ocorrendo no processo, afastando-se assim do efetivo pedido formulado na inicial. Aduziu que segundo o estudo psicossocial, possui todas as condições para se dedicar à menor, dando a ela atenção, carinho e zelo. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença e a ampliação do período de convivência, concedendo-lhe o direito de ficar 15 (quinze) dias por mês com a criança.

 

Nas contrarrazões (mov. 221) a apelada sustentou que a infante possui 4 (quatro) anos de idade e que não é viável que viva em ambiente instável no caso de guarda alternada, dificultando a estabilidade psicológica e emocional daquela. Requereu que a sentença proferida fosse confirmada na apelação.

 

A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da apelação, e no mérito, pelo não provimento do recurso (mov. 236).

 

Realizada audiência de conciliação (mov. 256), as partes não compuseram para por termo à lide.

 

É o relatório.

 

VOTOS

 

ADMISSIBILIDADE

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos que o admitem, conheço do recurso.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) - Conheço.

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora SUELI PINI (Vogal) - Conheço.

 

MÉRITO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Segundo a apelante, o juízoa quo teria se equivocado porque não apreciou o pedido de guarda compartilhada, mas apenas proferiu sentença homologatória de acordos ocorridos nos autos. No entanto, em decorrência do princípio da congruência, a sentença observou os termos do pedido formulado na inicial e concedeu o pedido de guarda compartilhada da menor L. N. DE S., estabelecendo as condições aplicáveis ao caso.

 

A pretendida ampliação da convivência e permanência da criança com o apelante não se mostra apropriada em sede de apelação, quando a sentença observou as balizas do pedido do autor. Ainda que o apelante tivesse formulado pedido de guarda alternada, a guarda compartilhada é o que melhor se adapta ao caso concreto, observando-se o superior interesse da criança, conforme amplamente discutido no decorrer da instrução.

 

Esta matéria foi devidamente analisada na sentença de primeiro grau, que se manifestou da seguinte forma:

 

“Para se estabelecer o modelo de guarda compartilhada como o mais adequado ao caso concreto, preliminarmente, deve-se considerar tudo o que diz respeito às condições e à capacidade dos genitores, principalmente no que se refere a quanto cada um pode fazer com relação à confiança no outro genitor.

Essa, por sua vez, deve ser transmitida à prole, ao seu comportamento no que tange ao bem estar da mesma sem considerá-la como sua posse, à sua disposição em fazer concessões, à sua capacidade de falar com o ex-cônjuge, pelo menos no que diz respeito ao menor e também com relação à capacidade de reconhecer e aceitar as diferenças entre os genitores, ou seja, aspectos complexos e de análise subjetiva, que vão demandar a produção de relatórios técnicos, psicológicos e sociais. Ainda que presentes tais condições, deve-se, também, avaliar se tal escolha atende aos interesses dos filhos e não dos pais. Se for evidente a incapacidade de os pais superarem rancores conjugais, se comprovadamente não ostentarem habilidade em cooperar na tomada de decisões sobre a criança e se mostrarem incapazes de estabelecer uma convivência civilizada e respeitosa, é certo o insucesso da guarda compartilhada. Essa opção deve resultar da maturidade daqueles que já formaram um casal, uma família. De certo modo, é um tipo de guarda que beneficia as famílias cujos excasais tenham uma ótima relação entre si. Além disso, a jurisprudência é igualmente pacífica no sentido de afastar sua aplicação quando a relação entre os genitores é marcada pela desarmonia, pelo desrespeito e pelos constantes conflitos e disputas, e quando os separados residem em cidades diversas. No presente caso, as partes já entabularam acordo de visitação do pai à filha (ordem 69) de forma mais flexível, permitindo um contato permanente entre eles o que vem firmando os laços entre pai e filha. O estudo social realizado, apresentou parecer nos seguintes termos: “Durante a avaliação psicossocial, (...) Diante dos fatos, avalia-se que a guarda compartilhada representará uma oportunidade para que o Sr º Leandro consiga dividir com a Sr ª Ana Paula nas responsabilidades dos cuidados com a filha, bem como que seja oportunizado a pai e filha a construção de laços de afetividade genuínos saudáveis. Ressalta-se que foi sugerido à mãe o acompanhamento psicológico para Laura, com psicólogo infantil que poderá orientar a família com relação aos papéis de cada uma na construção e fortalecimento deste vínculo, bem como com relação a práticas parentais mais adequadas que favoreçam o desenvolvimento da autonomia emocional e do apego seguro na criança.” Assim, em consonância com estudo social e parecer do Ministério Público, verificamos que o deferimento da guarda compartilhada é a melhor medida para o bem da criança no presente caso. Ademais, a guarda deverá ser compartilhada ficando a menor com a residência fixa na casa da genitora, devendo ser mantido os termos do acordo fixado em audiência quanto a visitação do pai à menor, devendo acrescentar alguns pontos nas seguintes termos (...)”

 

Importante frisar que o deferimento do melhor tipo de guarda e as características do pacto formado entre os pais não visa atender aos interesses e afeições do pai, como no caso do apelante, mas, em primeiro lugar, o melhor interesse da criança, o que foi devidamente analisado tecnicamente e juridicamente na sentença.

 

Assim, não se verifica incongruência ou erro na apreciação do pedido formulado pelo autor que implique em necessidade de reforma da sentença. Na verdade, independentemente do nome jurídico dado ao instituto pedido na inicial, a sentença proferida oferece perfeitas condições de o apelante desenvolver a alegada ampliação da convivência, o que não ocorreria pelo simples fato da permanência pelo período de 15 (quinze) dias com a menor como requerer o apelante.

 

A sentença impugnada recebeu parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça, que assim se manifestou:

 

“(...) Entendo que a decisão combatida não merece reforma, uma vez que julgou procedentes os pedidos do suplicante e está de acordo com as decisões desta e. Corte. (...) Por todo o expendido, por ser acertada a d. sentença e sobretudo, por atender o melhor interesse da criança, portanto, merece ser mantida em todos os seus termos.”

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

É como voto.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) - Acompanho.

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora SUELI PINI (Vogal) - Acompanho.

 

DECISÃO

 

A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em Sessão Virtual, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator.


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