Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJMG - Regime de convivência. Regulamentação. Melhor interesse da criança. Adequação

sexta-feira, 05 de fevereiro de 2021, 08h15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - REGIME DE CONVIVÊNCIA: REGULAMENTAÇÃO: CABIMENTO - CRIANÇA: MELHOR INTERESSE: ADEQUAÇÃO. 1. Justifica-se a regulamentação judicial da forma de convívio paterno-filial se os pais são incapazes de encontrarem um ponto em comum para atendimento do melhor interesse de filho menor. 2. Sem informe de alguma conduta que desabone os contatos, injustificável a convivência monitorada, embora o restabelecimento dos laços se deva dar de maneira progressiva, restringindo-se inicialmente dias e horários. 3. O descumprimento das medidas judiciais que cuidam de alimentos e convivência pode caracterizar alienação parental ou abandono, a serem apurados no curso do devido processo legal.(TJMG - AI: 10000204649974002 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021).



AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.20.464997-4/002 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): M.V.F.M. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE .., M.D.C.F. - AGRAVADO(A)(S): F.A.M.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DES. OLIVEIRA FIRMO

RELATOR.





DES. OLIVEIRA FIRMO (RELATOR)



V O T O

I - RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) interposto por M.D.C.F., em nome próprio e representando M.V.F.M., menor, em face de decisão (doc. 5 e 46-48/TJ) que, integrada por embargos de declaração (ED) (doc. 56-59/TJ) e proferida em "AÇÃO DE GUARDA E VISITAS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS" movida contra F.A.M., estabeleceu o convívio paterno-filial "aos domingos, podendo busca-la às 09:00 entregando-a às 18:00 do mesmo dia, até ulterior deliberação, a começar do próximo finas de semana."

A parte agravante alega, em síntese, que: a) - antes de estabelecer o regime de convivência, não houve intimado o Ministério Público; b) - a criança conta apenas 2 (dois) anos de idade, é muito apegada à mãe e não tem convívio bastante com o pai, o que desaconselha a mudança abrupta na rotina sem o fortalecimento prévio da relação paterno-filial; c) - mesmo antes da intimação do conteúdo da decisão combatida, o pai/agravado compareceu na residência materna e protagonizou cenas deprimentes de violência, amedrontando a menor; d) - o ato decisório não atende ao princípio do melhor interesse. Pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso "com o objetivo de impedir que a criança continue sofrendo danos psicológicos" e, ao final, a reforma da decisão agravada "para determinar as visitas em domingos alternados, pelo período de 02 (duas) horas, em companhia materna, pelo período de 06 (seis) meses. Para que, após esse período, caso o Requerido tenha conquistado a afetividade da criança e o referido laço paterno-filial, as visitas possam ocorrer em domingos alternados das 09h às 18h" (doc. 1/TJ). Junta documentos (doc. 2-59/TJ).

Preparo: parte isenta (art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/2003 c/c art. 1.007, §1º, do CPC).

Juízo de admissibilidade do recurso e do processamento como agravo de instrumento; deferido em parte o efeito suspensivo da tutela recursal (doc. 60/TJ).

Informações do juízo pela retratação negativa e pelo descumprimento do art. 1.018 do CPC, pela parte agravante (doc. 61/TJ).

Contraminuta pela manutenção da decisão combatida, tendo em vista os argumentos falaciosos da parte agravante e a necessidade de garantir-se maior convívio entre a criança e a família paterna (doc. 62/TJ). Com documentos (doc. 63-66/TJ).

A Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) opina pelo provimento parcial do recurso "para estabelecer a convivência paterno/filial por, no máximo, 2h (duas horas), uma vez durante a semana (de segunda a sexta-feira) - em dia a ser acordado pelas partes, preferencialmente às terças-feiras, como pleiteado pelo pai - e em finais de semana alternados, por no máximo 6h (seis horas), um sábado e um domingo no mês, sempre na residência materna, até a realização de estudo psicossocial a ser designado na origem, quando, observado também as deliberações das autoridades sanitárias competentes, poder-se-á deliberar de maneira diversa, à vista de outros elementos de prova" (doc. 68/TJ).

Petição do agravado em impugnação ao parecer ministerial (doc. 69-72/TJ).

Petição das agravantes pelo descumprimento da forma de convívio e pelo inadimplemento da obrigação alimentícia (doc. 73-74/TJ).

Nova petição do agravado manifestando-se sobre óbices aos contatos e sobre o pagamento dos alimentos, abrindo mão dos contatos durante a semana (doc. 75-76/TJ).

Nova petição das agravantes sobre a disponibilidade da criança para as visitas e sobre o inadimplemento da verba alimentar (doc. 77/TJ).

É o relatório.

II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

III - MÉRITO

Conforme me manifestei por ocasião da apreciação do pedido liminar, cinge-se a controvérsia, a priori, tão somente quanto ao regime de convivência do pai/requerente/agravado com a filha menor.

E, de pronto, registro haver informações nos autos - trazidas em contestação (doc. 10/TJ) - que confirmam "raríssimos e breves" contatos pessoais entre pai e filha, sobretudo no ano de 2020, sendo que os pais não tiveram convívio prévio prolongado, afirmado pelo requerido/agravado que eles se relacionaram em 2017 e "apenas após o término da relação e aos sete meses de gravidez (...) veio a saber que era o pai da criança, registrando-a".

Assim, embora haja relato de que o pai/agravado tinha acesso inicial à criança, os autos são jejunos de maiores dados sobre a efetiva convivência, situação que imporia maior cautela na fixação do regime de "visitação", de modo a se (re)estabelecerem e fortalecerem, paulatinamente, os contatos, sempre no interesse da criança. Diante disso, à míngua de consideração desses elementos, a decisão agravada já se me afigura inadequada, dada vênia, tendo firmado visitas semanais - todos os domingos - com duração de 9h (nove horas). Ressalto tratar-se de criança com 3 (três) anos de idade (doc. 10/TJ), portanto, bastante dependente de cuidados específicos para a faixa etária.

No particular, mesmo não havendo nulidade a reconhecer-se pela só postergação da oitiva do Ministério Público, teria sido mais prudente intimá-lo e ouvi-lo para que pudesse opinar, quem sabe requerendo a realização de indispensável estudo psicossocial, capaz de fortalecer eventual ato decisório.

E isso ganha relevância, na medida em que a ação para regulamentação de guarda, convívio e fixação de alimentos foi ajuizada pela mãe e pela criança, vindo outra sugestão de convívio apresentada somente em sede de contestação. Ou seja, a iniciativa não fora deflagrada pelo pai/agravado, o que também deve se considerado, mesmo não pesando contra ele.

Lado outro, e pelos mesmos motivos, não se justifica a fixação do convívio de maneira tão restritiva quanto aquela proposta pela mãe/agravante, sobretudo de maneira supervisionada, pois nada existe de desabonador na relação entre pai e filha, não obstante a tumultuada relação do ex-casal.

Indo além, e exatamente pela falta de elementos capazes de deslindar o contexto existente, entendo justificável que se dilua o convívio paterno-filial, de modo a (re)construírem-se os laços, garantindo-se os contatos em finais de semana alternados, por 6h (seis horas), um sábado e um domingo no mês, até a realização de estudo psicossocial a ser designado na origem, quando poder-se-á deliberar de maneira diversa, à vista de outros elementos de prova.

Aponto aqui, dispensado pelo pai o contato durante a semana (doc. 75/TJ).

Por fim, cumpre registrar alerta às partes quanto à necessidade de fiel cumprimento das determinações judiciais, pois sua falta pode caracterizar, de uma lado, alienação parental (art. 2º, IV, da Lei nº 12.318/2010 - Lei de Alienação Parental) e, por conseguinte, ensejar uma ou mais medidas inibitórias (art. 6º da lei) ou, de outro, abandono.

Nesse contexto, persevero na convicção de que a decisão agravada carece de reparos.

IV - CONCLUSÃO

POSTO ISSO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para estabelecer o convívio paterno-filial, garantindo ao pai/agravante os contatos com a filha menor, quinzenalmente, em finais de semana alternados, por 6h (seis horas), um sábado e um domingo no mês, até a realização de estudo psicossocial a ser designado na origem, quando poder-se-á deliberar de maneira diversa, à vista de outros elementos de prova.

Custas ao meio: partes isentas (art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/2003).

É o voto.

Deverá o presente acórdão ser publicado tão somente para o fim de acesso aos advogados e de registro na base de pesquisa do sistema informático de consultas de jurisprudência na internet, porquanto, mesmo em "segredo de justiça", haverá resguardada a divulgação do nome das partes, em cumprimento à Resolução CNJ nº 121/2010 e à Portaria-Conjunta nº 4/2013 da 1ª Vice-Presidência do TJMG.



DES. WILSON BENEVIDES - De acordo com o(a) Relator(a).

DESA. ALICE BIRCHAL - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO"


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