Jurisprudência TJMG - Regulamentação de visitas paternas. Suspensão da aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. Melhor interesse da criança e do adolescente. Pandemia
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021, 13h29
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO REGULAMENTANDO AS VISITAS DO PAI AOS FILHOS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA GENITORA DOS MENORES. FIXAÇÃO DE MULTA PARA OBRIGÁ-LA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 139, IV, E 497, CPC/15. ALTERNATIVAS DE PREVENÇÃO A COVID-19. DESLOCAMENTO DOS MENORES QUE DEVE SER EVITADO. REALIZAÇÃO DAS VISITAS ATRAVÉS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA OU ON-LINE. EXCEPCIONALIDADE QUE SE JUSTIFICA.ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELO CONANDA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS MENORES EM EQUILÍBRIO COM A IMPORTÂNCIA DO CONVÍVIO ENTRE PAI E FILHOS. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ENQUANTO NÃO RETOMADAS AS VISITAS PRESENCIAIS. MEDIDAS A SEREM ADOTADAS ATÉ QUE SEJA SUPERADA A SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE CAUSADA PELA DOENÇA VIRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças, notadamente naqueles que envolvam o direito de visita e sua regulamentação, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor. 2. Considerando que o direito a visitas dos genitores aos seus filhos deve ser resguardado e incentivado, dada a sua importância para o bom relacionamento familiar e influência no desenvolvimento físico e mental dos menores, e vislumbrando-se que tal direito vinha sendo desrespeitado pela mãe dos menores, que estava oferecendo resistência ao convívio paterno-filial, legítima afigura-se a fixação de multa em face da genitora, por cada visita descumprida, assim objetivando compeli-la ao cumprimento da obrigação. 3. Com o advento extraordinário da pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19), foram expedidas diretrizes pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), em defesa da proteção integral de crianças e adolescentes durante o período em que toda a sociedade empreende esforços para conter o risco de exposição e contágio pelo vírus. 4. No caso, recomendável sejam adotadas medidas preventivas e provisórias que salvaguardam a integridade física dos menores, dadas as circunstâncias do momento atual, mas que também, por outro lado, não afastem o direito do genitor, que não detém a guarda dos filhos, de visitá- los. 5. Assim, a fim de se evitar o deslocamento dos filhos, excepcionalmente enquanto durar a situação de risco causada pelo COVID-19, o encontro presencial deverá ser substituído por meios de comunicação telefônica ou on-line, assim permitindo que a convivência seja mantida e respeitando-se a determinação das autoridades sanitárias nessa fase peculiar vivenciada no país e no mundo. 6. Diante da inviabilidade da realização das visitas de maneira presencial, entende-se, pois, como prudente, determinar a suspensão da aplicação da multa, até que seja superada a situação de anormalidade ocasionada pelo COVID-19, momento em que a decisão ora impugnada retomará sua eficácia, na íntegra.(TJMG- Agravo de Instrumento-Cv No 1.0000.20.055585-2/001, Relator: Armando Freire , 1a Câmar Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,Data do julgamento: 26/01/2021).